O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a intimação de 17 estados para que todos observem a “regra geral” de 3 anos de redução para todos os prazos de aposentadoria que se refiram a mulheres policiais civis, até que seja estabelecido no plano normativo interno a diferenciação de gênero adequada. Dino constatou que os entes federativos descumpriram a decisão que suspendeu a regra da reforma da Previdência Social de 2019, que igualava critérios de aposentadoria para policiais civis e federais homens e mulheres.
Em abril deste ano, o STF confirmou, em decisão unânime, a liminar proferida em outubro por Dino suspendendo a eficácia das expressões “para ambos os sexos”, contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019. Em outubro, Dino concluiu que os dispositivos da norma se “afastam do vetor constitucional da igualdade material entre mulheres e homens, a merecer a declaração da inconstitucionalidade pela não diferenciação de gênero para policiais civis e federais”. Os ministros referendaram a liminar de Dino em julgamento no plenário virtual, concluído em 24 de abril.
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Ao analisarem a liminar de Dino, os ministros também determinaram que o Congresso Nacional corrigisse a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada, devendo ser aplicada, por simetria, até que uma nova lei entrasse em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da Lei Maior, na redação dada pela emenda constitucional, ou seja, a “regra geral” de 3 anos de redução para todos os prazos que se referissem a mulheres policiais civis e federais.
Pela regra anterior, as mulheres poderiam, atendendo aos demais critérios, requerer a aposentadoria aos 52 anos de idade. Com a mudança promovida pela emenda constitucional, os critérios passaram a ser 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo das carreiras policiais, “para ambos os sexos” terem direito à aposentadoria.
Na ocasião do referendo da decisão, Dino pontuou que a Constituição, desde a sua redação original, estabelece requisitos diferenciados para homens e mulheres para fins de aposentadoria de servidores públicos. No entanto, segundo ele, na reforma de 2019, a regra mais protetora às mulheres deixou de ser assegurada às policiais civis e federais. Para Dino, não há justificativa suficiente para a imposição de exigências idênticas a ambos os sexos nesse caso e, portanto, o dispositivo é inconstitucional.
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Ao determinar a intimação dos entes federativos, Dino ressaltou que a autorização para os estados estabeleçam idade mínima diversa, por simetria da própria fórmula adotada no âmbito federal, conduz ao entendimento de que “os entes subnacionais podem adotar idades mínimas distintas daquelas preconizadas para a União, desde que preservem a modelagem constitucional da diferenciação de gênero”.
Dentre os que descumpriram totalmente a determinação, o ministro lista 13 unidades federativas, sendo elas: São Paulo, Rio Grande do Sul, Acre, Tocantins, Paraná, Minas Gerais, Bahia, Paraíba, Pará, Amazonas, Santa Catarina, Rio de Janeiro e Amapá. Já os estados que não se manifestaram sobre a medida, estão Alagoas, Pernambuco, Piauí e Rondônia. Conforme analisou o ministro, os 13 estados que informaram a não observância da decisão liminar proferida por ele alegam, em síntese, limitação do alcance da discussão à órbita federal, bem como ao âmbito do Distrito Federal.
Segundo Dino, no plano das regras de transição conferidas aos estados, a aplicação das normas constitucionais anteriores conduz à observância da “regra geral” da diferenciação de gênero, dado que o “texto da Constituição de 1988, desde a sua redação original, tem contemplado requisitos diferenciados para fins de aposentadoria dos servidores públicos, na esteira das medidas voltadas à realização da igualdade material de gênero”.
De acordo com Dino, a ausência de diferenciação de gênero na disciplina infraconstitucional eventualmente implementada por entes subnacionais destoa da experiência constitucional brasileira, “consabidamente orientada à concretização ‘da igualdade material entre mulheres e homens’”.
Por fim, ressaltou que está suspensa a eficácia dos dispositivos da EC 103/2019, que excepcionaram a observância da diferenciação de gênero na específica hipótese dos servidores policiais, razão pela qual “inexiste no ordenamento jurídico constitucional parâmetro outro que não seja o da obrigatória existência do redutor”.
A ADI 7727 foi apresentada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil) contra a expressão “para ambos os sexos”. Na ação, a Adepol afirma que os dispositivos da EC 103/2019 desconsideravam a necessária diferenciação de gênero entre homens e mulheres policiais para fins de aposentadoria especial, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso social, da isonomia material e da máxima eficiência e efetividade dos direitos fundamentais, pilares do Estado Democrático de Direito.
Também sustentava que a norma violava a “cláusula pétrea”, pois corrompia o núcleo essencial de direitos fundamentais ao permitir a equivalência de tratamento entre homens e mulheres integrantes das carreiras policiais para fins de aposentadoria. Por isso, requeria a declaração de inconstitucionalidade parcial das expressões apontadas.
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Para a advogada Deborah Toni, sócia do Deborah Toni Advocacia e responsável por atuar em conjunto com a Adepol, a decisão representa um marco na proteção de direitos previdenciários das servidoras públicas da segurança, e reforça a jurisprudência do STF em defesa de políticas públicas que promovam equidade de gênero no setor público.