Desembargadora suspende limite de processos a advogado dos Correios que teve Burnout

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A desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) concedeu efeito suspensivo ao recurso dos Correios e sobrestou a ordem de limitação da quantidade de processos de um advogado contratado pela empresa pública que teve Burnout. A suspensão vale até o julgamento do recurso da empresa em segunda instância.

No início do ano, os Correios foram condenados pelo juiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, a indenizar em R$ 200 mil por danos morais um advogado interno que chegou a ter de lidar com mais de 2 mil processos e desenvolveu Síndrome de Burnout. Além disso, de acordo com a sentença, ao distribuir processos entre os advogados de seu quadro de empregados, os Correios não poderiam extrapolar o número de 500 casos enviados ao autor da ação — o que já era garantido ao profissional desde 2021 por meio de uma liminar.

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Para completar, a empresa pública tinha ainda de pagar uma pensão temporária no valor do salário do trabalhador, correspondente aos meses em que ele ficou afastado com Burnout, como forma de indenização de lucros cessantes.

O advogado Muriel Carvalho Garcia Leal, que trabalha nos Correios desde 2012, já chegou a lidar com mais de 2 mil processos simultâneos. O excesso de trabalho levou ao quadro de Síndrome de Burnout e por isso foi concedida a liminar para limitar a distribuição de processos a ele.

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Ao requerer o efeito suspensivo, os Correios argumentaram que a sentença apreciou a questão sem analisar os critérios objetivos do trabalho do autor; que não compete ao Poder Judiciário a direção e a gestão dos processos, e sim ao empregador; que limitar a quantidade de processos distribuídos ao autor significa aumentar a quantidade de processos para outro advogado, o que viola o princípio da equidade entre os iguais.

A magistrada considerou plausível o direito invocado pelos Correios, “uma vez que representa inequívoco comprometimento do poder de direção e de gestão do empregador, impactando em toda a organização do trabalho do Setor Jurídico da empresa, com possibilidade de atingir os demais empregados, de forma irreversível”.

“Partindo dessa premissa e sem antecipar o provimento jurisdicional de fundo, que será examinado em sede de recurso ordinário, considero presente a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris), assim como o periculum in mora”, escreveu Lockmann.

Danila Borges, do Nogueira e Borges Sociedade de Advogados, que representa o advogado dos Correios questiona se “o poder de direção e gestão do empregado se sobrepõe ao direito à saúde”.

“Se não bastasse a violação ao direito fundamental previsto na Carta Maior, a decisão ignora regras processuais”, diz Borges, como “a estabilização em 28/04/2024 da tutela de urgência deferida na cautelar antecedente”. O advogado Muriel Carvalho Garcia Leal, funcionário dos Correios, diz que “a luta é a minha cura”. Eles irão recorrer da decisão que sobrestou a limitação de distribuição de processos a Muriel.

Procurados, os Correios afirmaram que “se reservam o direito de manifestar-se em juízo”.

O processo tramita no TRT15 com o número 0010405-39.2022.5.15.0113.