O desembargador Ricardo Antonio de Plato, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), com sede em Campinas, deferiu liminar em mandado de segurança impetrado pelos Correios para suspender os efeitos de uma decisão que proibia o retorno presencial obrigatório de seus advogados.
A ordem judicial, agora suspensa, havia sido proferida em 11 de junho pelo juiz Guilherme Bassetto Petek, da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, em ação coletiva proposta pela Associação dos Procuradores dos Correios (Apect). Na ação coletiva, a associação questiona a legalidade do retorno ao regime de trabalho presencial obrigatório, determinado pelos Correios a partir de 23 de junho. A Apect já informou que vai recorrer.
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Agora, na decisão de 18 de junho, o desembargador entendeu que a vara de origem seria “incompetente para a apreciação da ação”, considerando a abrangência nacional da política questionada. Também mencionou a existência de outro processo, com pedido semelhante, ajuizado em Brasília e que teve a tutela de urgência indeferida.
A empresa estatal argumentou que a liminar representava ingerência indevida em sua gestão e que o regime de teletrabalho foi concedido em caráter excepcional, sem gerar direito adquirido. Também sustentou que a alteração é parte de um esforço de reestruturação para enfrentar dificuldades financeiras.
Ao fundamentar a decisão, Ricardo de Plato citou trecho de decisão proferida nos autos do processo 0000672-03.2025.5.10.0010, em trâmite na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, em que se reconheceu que a modalidade de teletrabalho adotada pelos Correios é “exceção, não regra”, conforme normativo interno da empresa.
A liminar da 5ª Vara de Campinas havia sido concedida com base na alegação de violação contratual, ausência de justificativa individualizada para a convocação presencial e risco à saúde e à dignidade dos trabalhadores.
Também apontava falta de infraestrutura adequada em unidades da estatal, conforme documentos juntados aos autos, e possível afronta a cláusulas do Termo de Conciliação Judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Também foi fixada multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão.
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A ação principal (0011163-76.2025.5.15.0092) segue tramitando na 5ª Vara do Trabalho de Campinas. A liminar concedida nessa ação foi suspensa por decisão monocrática do desembargador Ricardo Antonio de Plato, relator do mandado de segurança (0016141-81.2025.5.15.0000), que ainda será submetida a julgamento definitivo pelo colegiado da Seção de Dissídios Individuais do TRT15.
Contatados, os Correios afirmaram que se manifestarão nos autos. “A estatal entende que o retorno ao trabalho presencial é um incentivo à convivência e à sinergia das equipes, nesse momento em que empresa precisa do maior engajamento possível do seu quadro de pessoal. Nesse processo de transformação, a presença de todos é salutar. Situações excepcionais serão avaliadas oportunamente”, afirmou a companhia.
Nesta sexta-feira (20/6), a empresa informou, em ofício circular 58703822/2025, assinado pelo presidente Fabiano Silva dos Santos e visto pelo JOTA, que o retorno ao presencial foi “adiado para o dia 01/07/2025”. A defesa dos Correios no mandado de segurança foi feita pelo escritório Peixoto & Cury Advogados.
O que diz a Associação dos Procuradores dos Correios
A associação se manifestou por meio da advogada Danila Manfré Nogueira Borges, que a representa no processo. Segundo ela, a decisão do desembargador “deixou de considerar aspectos fáticos e jurídicos relevantes, o que resultou em equívocos”. Ela considera que a correlação com a ação proposta em Brasília pela Associação dos Profissionais dos Correios (Adcap) não se sustenta, pois se trata de uma associação que representa uma classe diferente. “A Apect representa exclusivamente os advogados da empresa, com demandas próprias e inconfundíveis”, argumentou.
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“A decisão também ignora que a controvérsia dos autos não versa sobre direito subjetivo ao teletrabalho, mas sobre a proibição de alteração unilateral e lesiva do contrato de trabalho, em violação ao art. 468 da CLT”, afirma. Além disso, segundo a defensora, a norma interna dos Correios “prevê expressamente as hipóteses que autorizam o retorno sumário ao regime presencial, como avaliação funcional insatisfatória ou sanções disciplinares, nenhuma delas aplicável aos substituídos da Apect”.
Segundo Manfré, os advogados estão em regime de teletrabalho desde 2018, “inclusive mediante termo aditivo contratual formal, tendo prestado serviços de forma remota com resultados expressivos e regulares ao longo dos anos”. Assim, não há “qualquer urgência ou risco iminente que justifique a revogação imediata de um regime funcional estável e vigente”. Por fim, não haveria “estações de trabalho disponíveis para que todos os profissionais voltem ao presencial”.