Desafios e oportunidades da aplicação da reforma tributária sobre o consumo no setor elétrico

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Depois de mais de 30 anos de discussão, em 2023 foi promulgada a Emenda Constitucional 132 – proveniente da PEC 45/2019, que trata da Reforma Tributária sobre o consumo.

Dentre as razões que levaram à proposição de mudanças, estão a necessidade de aproximação das regras internacionais, em especial da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), a necessidade de dar uma tratativa ao “manicômio tributário” que temos no Brasil, a necessidade de simplificação e transparência dos tributos, com a adoção do cálculo por fora, e a necessidade de dar-se fim à guerra fiscal entre os entes.

Em 2026, após a regulamentação de diversos pontos da Reforma, entra em vigor, ainda em ambiente de teste, a nova tributação das mercadorias e dos serviços. E junto com ela, novos desafios são lançados: custos de desenvolvimento do sistema, avaliação dos negócios, futuros impactos ao fluxo de caixa das empresas, indefinições legislativas, período de transição, entre outros.

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Apesar de o novo modelo de tributação prometer simplificação no cumprimento das obrigações acessórias, até 2033, conviveremos não apenas com o complexo sistema tributário atual, mas também com os novos tributos – o que trará alguns desafios adicionais.

E em setores complexos e peculiares, como o de energia, os desafios tendem a ser ainda maiores.

Apesar da proposta já aprovada trazer alguns ganhos para o setor, algumas questões ainda estão pendentes de definição e deverão ser endereçadas na regulamentação dos novos tributos:

  • Procedimento fiscal que assegure o correto faturamento da energia consumida e energia destinada à comercialização, em especial quando se tratar de excedente de energia objeto de cessão de montante;
  • Procedimento a ser adotado nas liquidações financeiras realizadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme previsto na redação proposta pelo PLP 108 ao § 9º, do art. 12, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
  • Detalhamento das obrigações acessórias decorrentes da liquidação financeira quando o consumidor assumir posição credora ou devedora perante a CCEE;
  • Definição da forma de cobrança dos encargos da CCEE.

No âmbito comercial, as empresas terão também um grande desafio, mormente quando as partes discutirem preços em contratos celebrados anteriormente ao início de vigência dos novos tributos. Isso porque os preços da energia são fixados considerando diversos fatores e a definição do impacto da extinção do PIS e da COFINS na sua composição não nos parece ser uma tarefa simples.

Mas tão importante quanto os desafios que serão enfrentados, são os benefícios e oportunidades que a Reforma poderá gerar para as empresas.

Neste contexto, o entendimento do negócio e dos clientes nunca foi tão relevante. Em um cenário em que os benefícios estão atrelados à capacidade de negociação com fornecedores e clientes, entender impactos e revisar produtos e serviços ganha uma enorme relevância.

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Com efeito, essencial o entendimento acerca das questões neurais da reforma tais como a captura do crédito financeiro; a transparência na definição dos preços decorrente da nova metodologia de cálculo por fora dos tributos e a adoção de decisões baseadas em aspectos do negócio.

Assim, apesar da incerteza legislativa (visto que o PLP 108 ainda se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados e pendente a regulamentação da Lei Complementar 214/2025), dos desafios na implementação do novo modelo tributário, do longo período de transição, entender a Reforma e tratá-la como parceira da visão de negócio assegurará às empresas uma maior competitividade, principalmente para aquela que se anteciparem nas ações e captura das oportunidades decorrentes de tão profunda mudança no ambiente tributário.