Decreto do plástico: avanços, limites e pontos em aberto

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A publicação do Decreto nº 12.688/2025, batizado no setor como “Decreto do plástico”, representa mais um passo relevante na consolidação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). A norma era amplamente aguardada pelo setor produtivo, pela cadeia da reciclagem e por organizações de catadores e catadoras de materiais recicláveis, após anos de debates técnicos, consultas públicas e sucessivas versões preliminares. O resultado é um decreto que traz avanços importantes no detalhamento das obrigações relacionadas à operacionalização da logística reversa envolvente esse material, mas que também deixa dúvidas e questões relevantes em aberto, a serem enfrentadas por atos infralegais futuros.

Do ponto de vista institucional, o decreto se insere em um movimento contínuo de regulamentação progressiva da PNRS. Desde a edição da Lei nº 12.305/2010, a logística reversa foi concebida como instrumento central para a redução de resíduos sem destinação adequada e a promoção da economia circular. No entanto, sua aplicação prática sempre esteve condicionada ao estabelecimento de métodos, procedimentos, instrumentos e critérios operacionais claros e concretos. O decreto avança justamente nesse ponto, ao transformar diretrizes gerais da lei em obrigações mais objetivas, estabelecendo metas, prazos e mecanismos mínimos de cumprimento dessas obrigações.

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O Decreto nº 12.688/2025 não é o primeiro e certamente não será o último passo desse longo e árduo processo regulatório. Antes da norma ora analisada, outros materiais já haviam sido objeto de regulamentação específica no âmbito da logística reversa, como eletroeletrônicos, medicamentos, óleos lubrificantes, agrotóxicos e, mais recentemente, o vidro. O setor de reciclagem vem, portanto, sendo gradativa e incrementalmente estruturado por meio de normas setoriais, que procuram levar em conta as particularidades técnicas, econômicas e ambientais de cada material e cadeia produtiva. Nesse contexto, o plástico passa a contar, pela primeira vez, com um decreto próprio, o que mais do que pertinente, é necessário em vista de sua relevância econômica e ambiental, bem como dos impactos sistêmicos que irradiam da cadeia produtiva em que se insere.

A edição de uma norma específica para o plástico se justifica, em grande medida, por suas características singulares. Trata-se de um material amplamente utilizado, com múltiplas aplicações, grande diversidade de resinas e elevado potencial de dispersão no meio ambiente. Diferentemente de outros resíduos, o plástico combina alto volume de consumo com taxas historicamente baixas de reciclagem[1], o que impôs ao regulador a necessidade de estabelecer metas claras e instrumentos mais rigorosos de indução de comportamento em diferentes etapas da cadeia produtiva.

Entre as principais novidades do decreto está a instituição do Sistema de Logística Reversa de Embalagens de Plástico, com a atribuição expressa de responsabilidades a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. A lógica adotada pelo decreto reforça a noção de responsabilidade compartilhada já prevista na PNRS. Apesar disso, pode-se dizer que o decreto avança ao detalhar de forma mais precisa quais agentes econômicos estão sujeitos às obrigações e em que medida são responsáveis por seu cumprimento.

Previsões nesse sentido reduzem ambiguidades e mitigam a situação de “limbo regulatório” que, historicamente, dificultaram a implementação prática da logística reversa no setor de embalagens em geral. A norma, ainda, esclarece que essas obrigações abrangem embalagens primárias, secundárias e terciárias, ampliando o escopo regulatório em relação a modelos anteriores que, muitas vezes, se concentravam apenas no modelo de embalagem destinada diretamente ao consumidor final.

Outro eixo central da norma é a definição de metas obrigatórias de recuperação de embalagens plásticas colocadas no mercado. Trata-se de um ponto sensível para o setor produtivo, na medida em que as metas passam a ser vinculadas diretamente à quantidade de embalagens efetivamente colocadas no mercado por cada agente econômico. Exige-se, assim, controles mais robustos de informações, fluxos de materiais e comprovação documental, apontando na direção de impor que as empresas internalizem os custos ambientais até então socializados pela ausência de regulação mais densa e efetiva de sua atividade.

O decreto estabelece percentuais progressivos, com início já em 2026, quando a meta nacional de recuperação será de 32% das embalagens de plástico introduzidas no mercado. Esses percentuais aumentam de forma gradual ao longo dos anos, com o objetivo de alcançar 50% de recuperação até 2040. O material recuperado deverá ser efetivamente reinserido em cadeias produtivas, podendo ser utilizado na fabricação de novos produtos. Embora, por um lado, insuficientes e aquém às necessidades ambientais do país, por outro, essas metas não podem ser classificadas como tímidas em vista da realidade concreta que busca transformar.

Além das metas de recuperação, o decreto estabelece metas obrigatórias de conteúdo reciclado nas embalagens plásticas. Uma das inovações mais sensíveis do ponto de vista regulatório é a exigência de utilização de Plástico Reciclado Pós-consumo (PCR) na composição das embalagens. A meta inicial é de 22% de PCR a partir de 2026, aplicável às empresas de grande porte desde janeiro daquele ano e, para empresas de pequeno e médio porte, a partir de julho de 2026. Esse percentual também deverá ser ampliado progressivamente, alcançando 40% até 2040.

Ao exigir simultaneamente a recuperação das embalagens e a incorporação de conteúdo reciclado, o decreto busca estimular tanto a coleta quanto a demanda por materiais reciclados. Essa combinação aproxima a regulação brasileira de iniciativas já adotados em outras jurisdições[2], ao mesmo tempo em que adota uma lógica de implementação gradual. A diferença nos tempos de implementação se dará conforme o porte das empresas, de modo a mitigar impactos econômicos mais abruptos.

O decreto também reforça a prioridade às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis na estruturação, implementação e operacionalização dos sistemas de logística reversa. Trata-se de uma diretriz já presente na PNRS e corretamente realçada no novo texto, que reconhece o papel dessas cooperativas e associações na coleta, triagem e destinação dos resíduos, bem como sua relevância social e econômica no funcionamento da cadeia da reciclagem.

Apesar dos avanços, a norma deixa uma série de questões em aberto – algo relativamente comum em decretos de grande abrangência técnica e econômica, mas que demanda celeridade e priorização política do tema, daqui em diante. A opção regulatória adotada foi a de estabelecer diretrizes e metas gerais, remetendo aspectos operacionais mais sensíveis para regulamentação posterior, exigindo atenção contínua da sociedade e, em especial, dos agentes do mercado da reciclagem.

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O próprio decreto reconhece a necessidade de regulamentação complementar, especialmente no que diz respeito aos critérios de comprovação do cumprimento das metas de recuperação e de conteúdo reciclado, aos mecanismos de rastreabilidade do PCR e às formas de reporte das informações aos sistemas oficiais. Também permanecem dúvidas quanto à operacionalização de obrigações específicas, como aquelas relacionadas a embalagens retornáveis e a setores sujeitos a regimes regulatórios próprios.

Essas lacunas não esvaziam a importância do Decreto nº 12.688/2025, mas indicam que sua efetividade dependerá, em grande medida, do preenchimento de lacunas e do estabelecimento de aspectos técnicos em novas normas regulamentadoras, editadas principalmente ´pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Será nesse detalhamento, por meio de portarias, instruções normativas e resoluções, que se dará praticidade, concretude e operacionalidade a uma política efetiva de logística reversa no que diz respeito à cadeia do plástico. O sucesso dessa políticapassa, entre outras coisas, por uma atribuição adequada e proporcional de responsabilidades, uma definição clara das formas de reporte de informações, além de uma fiscalização abrangente e permanente dos agentes da cadeia produtiva.


[1] Conforme relatório disponibilizado pela organização Center for Climate Integrity, apenas 9% do plástico produzido globalmente é reciclado. No Brasil, a porcentagem é de apenas 1,3%. Disponível em: https://climateintegrity.org/projects/plastics-fraud Acesso em: 17/12/2025.

[2] Como na Europa, com o “European Packaging and Packaging Waste Regulation (PPWR)”, e no Canadá, com o “Canada Plastics Pacque”, que exigem conteúdo reciclado mínimo em plásticos e outras embalagens Acesso em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2025/40/oj; https://plasticspact.ca/ Acesso em: 17/12/2025.