Debêntures de infraestrutura são aposta para impulsionar setor de saneamento

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O ano de 2023 vivenciou um forte aquecimento das “debêntures incentivadas” no setor de saneamento.

De acordo com a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), somente de maio a julho, empresas prestadoras dos serviços conseguiram captar um total de R$ 5,75 bilhões por meio desses títulos, finalizando a surpreendente temporada anual com recorde arrecadatório superior a R$ 15 bilhões.

Vigente no Brasil desde 2010, as debêntures incentivadas ganham cada vez mais destaque na atividade de obtenção de recursos voltados à estruturação do saneamento básico nacional. Na verdade é mais do que isso, pois se tornaram importante instrumento de financiamento de diversas outras áreas da infraestrutura do país, a exemplo do setor de rodovias.

Dentre tantas particularidades, as debêntures incentivadas se destacam por direcionar especial atrativo aos seus compradores: em resumo, para rendimentos auferidos a partir do título, aquele que investe obtém isenção/redução na cobrança do imposto de renda.

Precisamente, oferta-se um regime fiscal de isenção para as pessoas físicas e redução (alíquota de 15%) no caso das jurídicas

É exatamente diante desse contexto que, na última quarta-feira (10), foi sancionada sem vetos a lei que cria um instrumento muito semelhante: as “debêntures de infraestrutura”.

Tal qual as debêntures incentivadas, as debêntures de infraestrutura, como o próprio nome sugere, têm por objetivo acelerar projetos nacionais de investimento em infraestrutura – além de estimular a produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Porém diferem das primeiras porque são produtos cujo benefício fiscal mais relevante atinge não o investidor, mas o emissor do título, desde que se trate de uma pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações.

Poderá ser o caso, conforme consta na lei, de sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias – incluindo-se nesse grupo as sociedades controladoras diretas ou indiretas.

Em apertada síntese, essas companhias poderão reduzir da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), após computada as despesas financeiras, 30% dos juros pagos aos detentores dos títulos (debêntures).

Muda-se, portanto, o público alvo que será atraído para o investimento.

Se as debêntures incentivadas têm por vocação captar recursos de pessoas físicas, nas debêntures de infraestrutura o principal player será o investidor institucional: pretende-se engajar, por exemplo, fundos de pensão, instituições financeiras e seguradoras.

Ilustrativamente, cita-se o caso dos fundos de pensão.

Os fundos de pensão, grosso modo, já contam com um regime tributário diferenciado de “isenção fiscal” e, por isso, não se sentem atraídos a investir em debêntures incentivadas.

É o oposto do que ocorrerá com uma debênture de infraestrutura.

O seu racional propõe uma redução de custo na própria emissão do título, ofertando a possibilidade de melhor remuneração ao investidor, pois segue a seguinte lógica: aquele que emite é o favorecido pelo beneficiamento fiscal e, por essa razão, está apto a modelar papeis de crédito com taxas de juros mais atrativas para o mercado.

É inegável que figurino tem potencial para causar grande impacto no cenário da infraestrutura brasileira, a exemplo do que ocorre nos Estados Unidos: fundos de pensão, como regra, detêm obrigações de longo prazo e necessitam investir em ativos que ofertem regularidade de receita.

Enquadra-se nesse perfil os mais diversos tipos de concessões de serviços públicos, em especial as concessões de saneamento.

Importante notar que não se ignore a existência de inúmeras incertezas regulatórias, o estresse político de um ano eleitoral, além de vários outros desafios – a exemplo do que se apresentará no contexto da reforma tributária do país.

Ainda assim, o bom número obtido em 2023 por meio das debêntures incentivadas, aliado ao tom otimista que se deve adotar em todo início de ano (recomendação médica), permite-nos apostar nas debêntures de infraestrutura como um instrumento de destaque na estruturação do setor de saneamento para agenda de 2024 – e calendários subsequentes.

Aliás, a lei sancionada revela uma importante alternativa ao destravamento de investimentos nos mais diversos setores estruturantes do Brasil, abrindo nova perspectiva de aporte financeiro privado para um território cujo financiamento, historicamente, sempre foi de preponderância estatal.

Diante da novidade, o próximo passo é aguardar a regulamentação da matéria pelo governo federal, que certamente tem bastante interesse no tema. Isso, porque as debêntures de infraestrutura têm potencial para impactar decisivamente não somente o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), mas também os inúmeros – e necessários – objetivos de crescimento econômico do país.