Cortes orçamentários da ANS atrapalham melhorias da saúde suplementar

  • Categoria do post:JOTA

O sistema de saúde suplementar tem sido palco de inúmeras discussões econômicas, políticas, regulatórias, mas pouco se aborda uma temática que considero essencial e que tem enfrentado muitos reveses: a entrada em vigor da Resolução Normativa 585/2023, que define critérios para a alteração de rede hospitalar dos planos de saúde. Esta é a terceira vez que a norma é adiada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Apesar de as mudanças propostas representarem avanços significativos em favor dos beneficiários de planos de saúde e o aperfeiçoamento das relações contratuais, há um impasse evidente: o adiamento deve-se a um atraso no desenvolvimento de um sistema crucial para a implementação da medida. Segundo a agência reguladora, essa situação decorre de uma série de cortes de gastos do governo no orçamento da ANS.

Essa questão pode representar o início de uma paralisia ainda maior no setor. As decisões do governo federal causam impactos imediatos em medidas importantes no momento. A saúde suplementar já enfrenta muitas instabilidades e, devido a negligência do governo, mais uma medida que faria a diferença e contribuiria para uma melhor relação entre planos de saúde, consumidores e estabelecimentos prestadores de saúde, foi adiada.

É fundamental que a agência reguladora tenha a musculatura necessária para atuar na competência que lhe foi delegada por lei, agindo de forma responsável pela regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. 

O que diz a resolução 

De acordo com a nova proposta aprovada pela ANS, o beneficiário deve ser comunicado individualmente, com 30 dias de antecedência, sobre a mudança de hospital e dos serviços de urgência e emergência no município de residência. Ele terá o direito de permanecer no mesmo plano ou buscar outro, exercendo a portabilidade de carência, sem a necessidade de cumprir os prazos mínimos de permanência (1 a 3 anos) e sem a exigência de equiparação do preço da mensalidade, como ocorre nas demais hipóteses de portabilidade.

Em relação à redução da rede hospitalar, caso o prestador seja responsável por até 80% das internações na sua região de atendimento, a operadora de saúde não poderá simplesmente excluí-lo do plano e deverá substituí-lo por outro prestador.

No caso de substituição do hospital, deverá ser realizada uma avaliação de equivalência com regras próprias, considerando o uso dos serviços e do atendimento de urgência e emergência no último ano. Se os serviços tiverem sido utilizados no prestador excluído durante o período em análise, eles deverão ser oferecidos pelo novo prestador. Além disso, se o hospital a ser retirado pertencer ao grupo de hospitais que concentram até 80% das internações do plano, não será permitida a exclusão parcial de serviços hospitalares.

Quanto ao critério de localização do hospital substituído, a regra vigente não foi alterada, mantendo-se a obrigatoriedade de estar localizado no mesmo município. Em caso de indisponibilidade, deverá ser indicado um prestador em município limítrofe e, persistindo a indisponibilidade, passa-se à Região de Saúde à qual pertence o município.