Conselho Federal de Biomedicina não tem legitimidade para propor ADPF, aponta Dino

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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou na última quarta-feira (22/5) seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.146, protocolada pelo Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), sob o argumento de ausência de legitimidade ativa. Na arguição, o CFBM contestava o art. 2º da Lei Federal de 14.675/2023, que dispõe sobre o funcionamento dos serviços privados de vacinação humana. Leia a decisão do ministro, relator da ADPF 1.146, na íntegra.

Na decisão, Dino destacou que o Conselho não se qualifica como entidade de classe de âmbito nacional, mas como uma autarquia federal. ”Trata-se de pessoa jurídica de direito público interno, instituída pela Lei 6.684/79, com a missão institucional de fiscalizar e orientar as atividades dos profissionais biomédicos. Acha-se, portanto, finalisticamente vinculada ao Poder Executivo da União, mediante supervisão ministerial do Ministério do Trabalho”, escreveu o ministro.

Pontuou que ”não há como confundir um conselho de fiscalização profissional com uma entidade de classe”. Conforme ilustrou Dino em sua decisão, as autarquias são criadas por lei e investidas em serviços públicos outorgados pelo ente instituidor, enquanto as associações constituem-se pela comunhão de vontades entre pessoas reunidas em torno de objetivos comuns.

Por isso, considerou que os conselhos de fiscalização profissional ”não exercem papel representativo algum, pois sua atuação — restrita aos poderes que lhe foram outorgados pela União — situa-se na esfera da fiscalização, da regulamentação e do exercício do poder disciplinar sobre as atividades sujeitas ao seu controle”.

”Não cabe, portanto, ao Conselho Federal de Biomedicina — ainda que momentaneamente ou apenas para fins processuais — declinar da sua condição de entidade de fiscalização profissional (autarquia pública federal), reivindicando, em seu favor, o status de entidade de classe de âmbito nacional, apenas para os fins de instauração do controle concentrado de constitucionalidade”, declarou Dino.

Menciona, ainda, a jurisprudência do Supremo (ADI 641, ADC 34, ADI 1463, ADPF 264) quanto à ilegitimidade ativa dos conselhos de fiscalização profissional para a instauração dos processos de controle concentrado de constitucionalidade, em razão de não se enquadrarem no conceito de entidades de classe de âmbito nacional.