Como está a adesão dos projetos de minigeração distribuída ao Reidi?

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Em 2012, a Resolução Normativa Aneel 482 (REN 482) criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e a Micro e a Minigeração Distribuída (MMGD)[1]. As regras estabelecidas na ocasião permitiram a compensação da energia gerada por pequenas centrais de geração instaladas em unidades consumidoras, localmente ou em outras unidades sob a mesma titularidade e na mesma área de concessão ou permissão.

Com pouca atratividade nos primeiros anos, a MMGD passou a atrair a atenção do mercado com as evoluções regulatórias promovidas, pela Aneel, em 2015[2], bem como por incentivos tributários estaduais, que passaram a enxergar a realidade do sistema de compensação para fins de fato gerador e cobrança do ICMS.

Em janeiro de 2022, foi publicada a Lei 14.300, que foi denominada de Novo Marco Legal da MMGD (Lei 14.300), estabelecendo que a microgeração distribuída corresponderia à central geradora com potência instalada de até 75 KW e a minigeração distribuída, aquela com potência acima de 75 kW e menor ou igual a 3 MW, conectadas na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

Mesmo sendo um “produto” exclusivo do Mercado Regulado (consumidores cativos, que adquirem energia diretamente das concessionárias de distribuição), hoje, a MMGD é um dos mercados que mais crescem no setor de energia, tendo deixado de ser uma exclusividade dos grandes consumidores, para atender, também, pequenos comércios e, até mesmo, consumidores residenciais.

Mesmo com todo esse crescimento, as mudanças trazidas pela Lei 14.300 geraram expectativas e preocupações, no setor, seja pela alteração de seus benefícios, seja pela inclusão de marcos temporais para que tais mudanças sejam implementadas.

É nesse contexto que os benefícios tributários se tornam ainda mais relevantes para investidores e consumidores, de maneira que passamos a analisar a regulamentação publicada, no último dia 17 de janeiro, e seus impactos para a MMGD.

Em meados de julho de 2022, o Congresso Nacional derrubava o veto presidencial ao parágrafo único do artigo 28 da Lei 14.300 que, entre outras disposições, equiparou os projetos de minigeração distribuída (potência instalada entre 75kV e 3MW) a projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica para fins de enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), independentemente de qualquer regulamentação.

O Reidi é um programa do governo federal que, como estímulo aos investimentos à implantação de obras de infraestrutura de diversos segmentos (dentre eles, o setor elétrico), concede desoneração das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na importação e aquisição doméstica de bens e serviços adquiridos pela pessoa jurídica beneficiária para utilização ou incorporação nessas obras.

Na época, a derrubada do veto foi bastante comemorada por empresas que atuam no segmento de MMGD por representar um instrumento de estímulo e financiamento aos projetos que vem sendo implementados pelo País.

O sentimento, no entanto, foi aos poucos sendo substituído pelo receio de estarmos diante de um caso típico de “ganhou, mas não levou”. Pouco a pouco, o setor se viu tomado pela apreensão e expectativa sobre quando efetivamente tais projetos poderiam de fato passar a usufruir dos benefícios previstos no Reidi.

Isso porque a fruição ao Reidi exige uma habilitação prévia ao regime com (i) a análise e publicação pelo Ministério de Minas e Energia de uma portaria de enquadramento na qual constem a descrição do projeto e os dados da pessoa jurídica autorizada; e (ii) a posterior solicitação à Receita Federal para efetiva autorização para a fruição do regime.

Ocorre que, já em 4 de agosto de 2022, o então presidente da República promulgou as partes anteriormente vetadas, que passaram a valer no dia seguinte com a publicação no Diário Oficial da União.

Todavia, embora a Lei 14.300 não tenha condicionado o enquadramento dos projetos de minigeração no regime a uma regulamentação específica, empresas do setor tiveram seus pleitos negados pelo Ministério de Minas e Energia, que, em notícia veiculada em sua página na internet, já no dia 12 de setembro do mesmo ano[3], informou que apenas após a edição de regulamentação seria “possível submeter os requerimentos para enquadrar os projetos de geração distribuída no Reidi”.

Desde então, quase 1 ano e meio depois da derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, as empresas ainda aguardam a movimentação do Poder Executivo para dar efetividade ao direito assegurado pela Lei 14.300.

Diante da demora do Ministério de Minas e Energia, o risco de atraso no cronograma de seus projetos e com a proximidade da reforma tributária – que promete extinguir as contribuições ao PIS e à Cofins e com elas o próprio Reidi –, são cada vez mais frequentes os casos em que as empresas decidem por recorrer à via judicial para terem assegurado o direito de fruição do regime.

Na última semana, o setor foi positivamente surpreendido pela publicação da Portaria 765, no dia 17 de janeiro (Portaria 765), divulgando a abertura da Consulta Pública 159 para que interessados contribuam e apresentem sugestões à minuta de regulamentação dos procedimentos para enquadramento de projetos de minigeração distribuída ao Reidi.

Os interessados terão até meados de fevereiro para apresentar subsídios e contribuições ao ministério para aprimoramento do texto de regulamentação proposto na Portaria 765.

Em resumo, a minuta propõe o seguinte:

Diferentemente do procedimento aplicável às demais hipóteses de enquadramento ao Reidi, os pedidos de enquadramento de projetos de minigeração deverão ser apresentados à distribuidora de energia elétrica, juntamente com respectivos documentos do projeto e estimativas dos investimentos e do valor de suspensão das contribuições ao abrigo do regime;
De acordo com a minuta, caberá à distribuidora local encaminhar à Aneel o resultado da avaliação até o 10º dia útil do mês subsequente à submissão dos pedidos;
A Aneel dará publicidade sobre o resultado da avaliação até o último dia útil do mês de recebimento das informações pela distribuidora e encaminhará as informações para o ministério; e
No caso de recomendação pelo não enquadramento no Reidi, é facultado ao titular do projeto reapresentar o pedido à distribuidora.

A iniciativa do ministério representa um avanço importante, mas, na forma como está disposto o texto sugerido na Portaria 765, já é possível identificar diversos pontos de atenção e que precisariam de ajustes que, se ignorados, podem tornar a redação atual incompatível com os cronogramas de projetos e modelos de negócio praticados atualmente no setor, sobretudo na modalidade compartilhada.

É fundamental, portanto, que o setor se mobilize para fazer as proposições adequadas à sua realidade. Do contrário, como condição para utilização do Reidi no futuro, as empresas do setor podem acabar por precisar rever não apenas seus cronogramas, mas possivelmente o modelo de negócio atualmente utilizado.

A relevância do tema é inegável para o aprimoramento da dinâmica do setor elétrico no Brasil, e, por essa razão, os interessados devem ficar atentos e participar ativamente da Consulta Pública de forma a assegurar à plena manutenção do direito ao enquadramento de seus projetos de minigeração distribuída no regime, como expressamente reconhecido pela Lei 14.300.

[1] Atualmente, a MMGD encontra-se regulamentada pela Resolução Normativa Aneel 1.059/2023, que revogou a REN 482 e alterou disposições da Resolução Normativa Aneel 1.000/2021.

[2] A Resolução Normativa Aneel 687/2015 alterou a REN 482.

[3] https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/noticias/projetos-de-geracao-distribuidas-poderao-ser-enquadrados-no-reidi-e-serem-aprovados-como-prioritarios, acessado por último em 25/01/2023, às 15h57.