Cobertura de DIU inserido por profissional de enfermagem

  • Categoria do post:JOTA

Entre os dias 13 e 14 de junho, ocorreu em Brasília a 1ª Jornada de Direito da Saúde, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), com apoio da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).[1] Das 589 propostas enviadas, 195 foram aceitas para deliberação pelas comissões de trabalho e, depois de dois dias de intensos debates entre os juristas selecionados, 47 enunciados foram aprovados.

Dentre aqueles (poucos) de preocupação específica com a saúde de mulheres e outras pessoas com útero, destaca-se enunciado segundo o qual “a inserção ou remoção de DIU (dispositivo intrauterino) por profissional de enfermagem não é óbice à cobertura do procedimento pela operadora de saúde”.[2]

A inserção e a remoção de DIU são procedimentos de cobertura obrigatória, conforme rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), atualmente em vigor por força da Resolução Normativa 465, de 24 de fevereiro de 2021.[3] Esta é, a bem da verdade, garantia fundamental para o planejamento reprodutivo previsto no art. 226, da Constituição Federal e no art. 35-C, III, da Lei 9.656/98 (a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).

O enunciado é especialmente importante porque ainda há desconhecimento acerca da possibilidade de realização destes procedimentos por profissionais capacitados da enfermagem.[4]

Por isso, importa ressaltar que o Ministério da Saúde, por meio de nota técnica[5], recomenda a atuação da enfermagem para ampliação da oferta contraceptiva de DIU, uma vez que as evidências científicas não demonstram diferença de desempenho entre enfermeiras e médicas nas inserções habituais de DIU, inclusive aquelas realizadas após eventos obstétricos (pós-parto e pós-abortamento).

Vale dizer, o DIU é um método contraceptivo de comprovada eficácia, reversível e de longa duração, especialmente vantajoso porque não demanda a participação diária da usuária para seu funcionamento. Além disso, especificamente no pós-parto, tem a vantagem de não impactar a produção de leite ou a amamentação, sendo seguro também para os lactentes.

Sob o ponto de vista das operadoras de saúde, a existência de rede composta por profissionais de enfermagem habilitados para a inserção ou remoção de DIU tem a vantagem, ainda, de direcionar a oferta médica para casos que demandam resolução exclusiva pelos profissionais da medicina e, com isso, favorece a garantia do atendimento de todos os beneficiários dentro dos prazos máximos previstos pela ANS.[6]

Trata-se, portanto, da consolidação jurídica de um entendimento importante para a saúde das mulheres e de, principalmente, de mais um passo para atingir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável[7], um grande acerto da 1ª Jornada de Direito da Saúde.

[1] A programação completa pode ser conferida em https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/2024/ijds. Acesso em 17.jun.2024.

[2] O enunciado foi proposto e defendido, nas duas rodadas de deliberação, por esta autora.

[3] Disponível em https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAzMw==. Acesso em 17.jun.2024.

[4] O COFEN (Conselho Federal da Enfermagem) regulamenta a prática, por meio da Resolução COFEN n. 690/2022, segundo a qual há exigência de curso de capacitação, presencial, em inserção, revisão e retirada de DIU, com no mínimo 70 (setenta) horas, sendo do mínimo 20 (vinte) horas teóricas e teórico-práticas e 50 (cinquenta) horas práticas, com no mínimo 20 (vinte) inserções supervisionadas durante consulta de enfermagem nos serviços de saúde. Disponível em https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-690-2022/. Acesso em 17.jun.2024.

[5] Trata-se da Nota Técnica n. 31/2023-COSMU/CGACI/DGCI/SAPS/MS, disponível em https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/notas-tecnicas/2023/nota-tecnica-no-31-2023-cosmu-cgaci-dgci-saps-ms/view. Acesso em 17.jun.2024.

[6] A cartilha da ANS com os prazos de atendimento pode ser consultada aqui: https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/consumidor/prazos-maximos-de-atendimento-1/cartilha_prazos_maximos_de_atendimento_sem-gov.pdf. Acesso em 17.jun.2024.

[7] O objetivo 3.7. visa assegurar o acesso universal aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o planejamento familiar, informação e educação, bem como a integração da saúde reprodutiva em estratégias e programas nacionais.