CNJ: Paternidade afetiva não deve ser reconhecida sem que genitores se pronunciem

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou o impedimento de que o reconhecimento de paternidade afetiva voluntária seja feita em cartório sem a manifestação da mãe e do pai biológicos. O entendimento estabelecido se alinha à interpretação da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC), assim como de um juiz do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A discussão ocorreu na, na 1ª sessão virtual de 2024, realizada de 5 a 9 de fevereiro, sobre a Consulta 0000060-94.2023.2.00.0000. Os conselheiros acompanharam de forma unânime o voto do relator da matéria, o conselheiro Marcello Terto e Silva.

O voto de Terto menciona o Provimento 149/2023, documento que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que orienta o procedimento a ser adotado nos casos de reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, na ausência do posicionamento de um dos genitores.

Nesse caso, o CNJ orienta que, diante da impossibilidade de manifestação válida de um dos pais biológicos da criança nos procedimentos de reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva, o oficial registrador (o cartório) deverá emitir uma nota de recusa e orientar os interessados a apresentarem uma ação judicial. Para o relator, assim ficariam resguardados a segurança jurídica e o melhor interesse da criança e do adolescente.

”Como se observa, a discussão em apreço não pode ser reduzida ao procedimento administrativo da dúvida registral – a ser dirimido pelo Juiz Corregedor do Foro ou da Vara de Registros Públicos, nas comarcas em que há este juízo –, pois tal expediente tem como finalidade solucionar questionamentos referentes a exigências de cartórios, e não para suprimir ou substituir os pressupostos necessários para a realização de atos da vida civil”, pontuou o relator.

Para fundamentar o seu entendimento, o conselheiro Terto remeteu despacho com pedido de manifestação prévia à Corregedoria Nacional de Justiça. Na resposta, foi-se destacada a necessidade de citação dos genitores, visando a permissão de uma eventual manifestação do contraditório e evitar o esvaziamento do poder familiar do genitor ou genitora.

”Somente o juízo com competência para causas de direito de família, infância ou juventude poderá processar o pedido e suprir, sendo o caso, a vontade do genitor ou genitora ausente, averiguando se o pedido, que não conta com a anuência da mãe biológicos, também contempla o respeito à opinião (ECA, artigo 16, inciso II) e à dignidade da criança ou do adolescente como pessoa humana em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais (ECA, artigo 15)”, destacou.