CNI e CNC vão ao STF contra isenção de imposto sobre remessas postais de até US$ 50

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A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a isenção do imposto de importação para bens de até US$ 50 destinados a pessoas físicas no Brasil. Na ADI, as entidades questionam a constitucionalidade de dispositivos do Decreto-Lei 1804/1980, da Lei 8032/90 e da Portaria MF 612/2023, que tratam da isenção.

Conforme a CNI e a CNC, a desoneração tributária das importações de pequeno valor em remessas postais de outros países ao Brasil não tem equivalente nas transações nacionais. Assim, a carga tributária seria inteiramente suportada por empresas brasileiras, configurando violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, do mercado interno como patrimônio nacional e do desenvolvimento nacional.

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“Essa isenção fiscal para bens de até US$ 50, no ambiente comercial e com habitualidade, provoca distorção no mercado e cria uma concorrência desleal. Além disso, desprotege o mercado interno, que tem uma proteção constitucional”, argumenta o diretor jurídico da CNI, Cassio Borges.

A ação foi numerada como ADI 7.589. A relatoria cabe à ministra Cármen Lúcia, por prevenção, uma vez que a magistrada é relatora da ADI 7.503, com o mesmo objeto. A distribuição por prevenção ocorre quando há a coincidência, mesmo que parcial, do objeto de uma ação com o de outra já a cuidado de um magistrado.

Na ADI 7.503, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) e Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal) alegaram violação ao princípio da isonomia tributária e argumentaram que o Ministério da Fazenda não teria competência para dispor sobre as alíquotas do imposto de importação por meio da Portaria MF 612/2023.

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No entanto, Cármen Lúcia não conheceu da ação alegando que as autoras não tinham legitimidade para propô-la. Com isso, a ação não terá seu mérito analisado. Segundo a ministra, a norma trata de matéria de direito tributário com reflexos e incidência sobre diversos setores da economia. Já o objeto de atuação das associações seria restrito, não satisfazendo o critério da pertinência temática.

Além disso, a magistrada entendeu que eventual ofensa à Constituição seria reflexa. Para ela, não ficou demonstrado o descumprimento da Constituição pelo conteúdo da portaria. Conforme a julgadora, para apreciar a ADI, seria necessário examinar primeiro se a portaria está de acordo com o arcabouço infralegal, algo fora da alçada do Supremo.

Remessa Conforme

A isenção questionada pelas entidades se aplica apenas às remessas de bens de pequeno valor entre pessoas físicas. No caso de encomendas enviadas do exterior por pessoas jurídicas, aplicam-se as regras do Remessa Conforme, programa da Receita Federal que isenta do imposto de importação as compras de até US$ 50 feitas mediante o cumprimento de algumas condições pelas empresas situadas no exterior. Mesmo com a isenção do imposto de importação, ainda incide o ICMS sobre essas compras.

Segundo Milton Gato, consultor de comércio exterior e head da área aduaneira do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, nos últimos anos, as remessas de produtos importados a pessoas físicas no Brasil tiveram um aumento considerável. Dados do Banco Central compilados pela CNI mostram que, em 10 anos, entre 2013 e 2022, as importações de pequeno valor (até US$ 50) saltaram de US$ 800 milhões para US$ 13,1 bilhões – o equivalente a R$ 67,8 bilhões, montante que representou 4,4% do total de bens importados em 2022.

Para o consultor, o Remessa Conforme tem se revelado eficaz. Ele destaca, no entanto, que ainda pode haver casos de subfaturamento (ou seja, de declaração de compra de valor maior como se fosse de US$ 50) ou em que uma pessoa jurídica se passe por pessoa física para se valer da isenção do imposto de importação prevista em lei para operações entre pessoas físicas.