CNI aciona STF para suspender súmula do Carf que permite retroatividade em processos

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A Confederação Nacional da Indústria (CNI) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Súmula 169 do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), que permite a retroatividade de novos entendimentos nos processos administrativos fiscais.

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Em ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 1276), a entidade sustenta que a norma é inconstitucional e coloca o contribuinte em situação diferenciada e até mesmo desfavorável em relação aos demais que discutem o mesmo tipo de demanda na Justiça.

A súmula 169 determina que o artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) não se aplica ao processo administrativo fiscal. O artigo, por sua vez, veda que, com base em mudanças posteriores, sejam declaradas inválidas situações plenamente constituídas.

Nas palavras da CNI, o artigo “prevê a irretroatividade de entendimento novo na revisão de atos cujos efeitos já foram completados”. Ao afastar sua aplicabilidade por meio da súmula, o Carf passou então a permitir, por exemplo, a revisão de lançamentos tributários passados com base em novos entendimentos.

A CNI solicita ao STF uma liminar para suspender a súmula. Subsidiariamente, requer a suspensão dos processos administrativos que discutem a aplicação do art. 24 da LINDB no processo administrativo fiscal.

No mérito, a entidade requer a declaração de inconstitucionalidade da súmula, bem como dos atos públicos e decisões administrativas e judiciais que alteraram lançamentos tributários anteriores e determinaram a cobrança retroativa de tributos em razão de alteração de orientação geral.

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Isso porque, conforme seu entendimento, o Carf não teria competência para afastar a aplicação da lei, papel que caberia ao Judiciário ou ao Legislativo, por meio de alterações legais.

A CNI também defende que a súmula contraria o princípio da segurança jurídica, já que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

“A violação da segurança jurídica é acentuada pelo fato de que, como já demonstrado, os tribunais judiciais admitem a aplicação do art. 24 da LINDB em matéria tributária, o que pode gerar – e tem gerado – entendimentos divergentes do Judiciário e do CARF sobre a mesma matéria”, afirmou.

A entidade diz, ainda, que o artigo 150 da Constituição determina que não se pode cobrar tributos referentes a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.