CLT facultativa: dez perguntas para Gilmar Mendes e Roberto Barroso

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O ministro Gilmar Mendes está criticando duramente a Justiça do Trabalho por reconhecer vínculo de emprego em situações de alegada fraude ao contrato de trabalho, quando o empregador se vale de contratos civis para mascarar uma verdadeira relação de emprego. Já o presidente do STF, com o peso do seu cargo, discursou em Paris semana retrasada e foi na mesma toada, dizendo inclusive que há em nosso país uma “indústria de ações trabalhistas”.

Ambos os ministros lideram no Supremo uma corrente jurisprudencial segundo a qual trabalhadores que firmam contratos civis (por exemplo, como pessoa jurídica, cooperado, associado, corretagem, etc) não mais podem questionar a validade jurídica deste pactos na Justiça do Trabalho, mesmo quando a alegação é a de que a promessa de autonomia ínsita ao ajuste não se tenha concretize no plano dos fatos.

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Diante desse posicionamento dos ilustres ministros, eu e dezenas de milhares de profissionais que atuam na Justiça do Trabalho, perplexos, humildemente perguntamos:

Nos termos da interpretação que o STF está dando ao Tema 725, a CLT agora é facultativa? Basta um potencial empregador dizer que “só contrata mediante PJ” e ele está isento de cumprir a legislação trabalhista?
Qual o critério para se determinar se um trabalhador pode ser contratado pela CLT ou como PJ? Apenas a vontade das partes? Ao empregador agora passa a se aplicar o princípio da autonomia absoluta da vontade, válido no século XIX?  O direito constitucional à “relação de emprego protegida” é agora disponível?
Se um trabalhador, necessitando de trabalho para prover a si e aos seus, concorda em assinar um contrato civil, ele não mais pode recorrer à Justiça do Trabalho para questionar a validade do contrato se a promessa de autonomia não se concretizou durante sua execução?
O STF aboliu o princípio fundamental do Direito do Trabalho, válido em todo mundo ocidental, inclusive nos EUA, que determina a primazia da realidade sobre a forma (contrato-realidade)?
O entendimento do Tema 725 é válido para qualquer trabalhador ou apenas para os hipersuficientes? Se é para os hipersuficientes, não caberia à Justiça do Trabalho (como sempre o fez), analisando caso a caso, determinar quem é hipersuficiente diante do quadro fático? Se não, a quem caberá, ao Supremo? Não seria recomendável então se aplicar o critério da própria Lei da Reforma Trabalhista, ou seja, quem ganha mais de dois tetos da previdência?
Por que os processos de análise de existência ou não de vínculo de emprego diante de um contrato civil alegadamente desvirtuado devem ser apreciados pela Justiça Comum, se o artigo 114 da Constituição estabelece de forma clara, cristalina e induvidosa que compete à Justiça do Trabalho julgar “as ações oriundas da relação de trabalho”?
As decisões do STF induzirão a uma pejotização do mercado de trabalho e haverá grave perda de arrecadação do INSS. Qual o impacto da pejotização sem limites na arrecadação da Receita Federal? Como essas receitas serão compensadas? O STF está levando isso em consideração?
Como os direitos das trabalhadoras gestantes à estabilidade serão assegurados quando elas forem contratadas indevidamente como “pessoa jurídica”?
A realidade do mercado de trabalho brasileiro evidencia que a “pejotização” é frequentemente utilizada para fraudar os direitos do trabalhador, da Previdência e da Receita. Como o Ministério Público do Trabalho, que tem atribuição constitucional para investigar essas fraudes, poderá atuar se não pode mais questionar a validade dos contratos na Justiça do Trabalho?
Porque o STF, ao fixar o Tema 725, incluiu a expressão “e outras formas contratuais” se isso não foi debatido no Congresso durante a Reforma Trabalhista, nem estava em questão nas ações que deram origem ao precedente?

Aguardamos, ansiosamente, as respostas.