O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para esta quarta-feira (25/6) o julgamento que definirá a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior. Em caso de decisão desfavorável à União, a estimativa de impacto é de R$ 19,6 bilhões, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025. O placar atual é de dois votos pela validade da contribuição, porém com entendimentos distintos quanto ao seu alcance.
O relator, ministro Luiz Fux, votou pela constitucionalidade parcial da Cide. Para ele, a incidência do tributo deve ser restrita a contratos que envolvem a elaboração de tecnologia, excluindo as remessas sobre a remuneração de direitos autorais, inclusive quando tratar da exploração de software sem transferência de tecnologia e de serviços que não envolvam a exploração de tecnologia.
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Fux também propôs a modulação dos efeitos a partir da publicação da ata do julgamento. Estariam ressalvadas, contudo, as ações judiciais e processos administrativos ainda pendentes, bem como os créditos tributários não lançados. Na prática, a decisão do relator, apesar de derrubar parte do rol de incidência da Cide, reduz o impacto bilionário previsto na LDO.
A divergência foi aberta pelo ministro Flávio Dino, que defende uma interpretação mais ampla, admitindo a cobrança da Cide inclusive em contratos sem vínculo com desenvolvimento tecnológico. O ministro André Mendonça ainda não votou, mas sinalizou concordância com o relator. Já o ministro Cristiano Zanin começou a apresentar seu voto, mas a sessão foi interrompida devido ao avançado da hora na última sessão.
A retomada do tema, porém, pode ser alterada a depender do andamento do julgamento das duas ações relacionadas à constitucionalidade do Marco Civil da Internet (REs 1037396 e 1057258). Com isso, as chances de o caso sobre a Cide ser analisado diminuem. O caso será analisado no RE 928943 (Tema 914).
Difal de ICMS
O STF também voltou a colocar em pauta a análise do recurso por meio do qual se discute se a lei que instituiu a cobrança do diferencial de alíquota (difal) de ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte deve seguir as anterioridades anual e nonagesimal. O processo pode ser analisado nesta quinta-feira (26/6), em plenário físico.
O RE 1426271 volta à pauta após pedido de destaque do ministro Nunes Marques. O relator, ministro Alexandre de Moraes, deve se posicionar novamente. No plenário virtual, o magistrado defendeu a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à Lei Complementar 190/22, que regulamentou a cobrança do difal. Na prática, isso faz com que o diferencial valha a partir de abril de 2022.
O entendimento é desfavorável aos contribuintes, que pedem para que seja aplicada a anterioridade anual, que determina que a União não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que a lei que instituiu a cobrança foi publicada. Ou seja, os contribuintes pedem para que o difal seja válido apenas a partir de 2023.
Multa por obrigação acessória
Também na quinta-feira (26/6), o STF deve retomar o julgamento do recurso que discute se a aplicação de multas superiores a 20% por descumprimento de obrigação acessória possui caráter confiscatório. Com o pedido de destaque apresentado pelo ministro Cristiano Zanin, o caso será reiniciado do zero. Antes da interrupção, o placar estava em 2 a 1.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, fixou que tais penalidades não poderiam ultrapassar 20% do valor do tributo devido, sob pena de configurar confisco, e ampliou o voto para incluir situações em que não há tributo diretamente vinculado à obrigação acessória, autorizando a aplicação do limite de 20% com base em uma estimativa do tributo potencial. Também definiu que cabe ao legislador estabelecer critérios de gradação das multas, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Edson Fachin o acompanhou.
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Já Toffoli defendeu que, não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de agravantes — nessa hipótese, a penalidade aplicada isoladamente ficaria limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo. Caso houvesse tributo ou crédito devido, a multa seria de até 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
Ainda, votou pela aplicação do princípio da consunção na aplicação da multa (que impede a cobrança de múltiplas penalidades quando uma infração já está absorvida por outra mais ampla) e para ressalvar os casos em que a multa ainda não foi paga até a publicação da ata do julgamento. Em seu voto anterior, dizia que apenas seriam consideradas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data. O caso será analisado no RE 640452.
Tese do século na conta de luz retirada de pauta
Na quarta-feira (25/6), os ministros retomariam o julgamento da ADI 7324, que discute a devolução de valores relacionados à “tese do século” na conta de luz. O processo, porém, foi retirado de pauta.
Com sete votos favoráveis à constitucionalidade da Lei 14.385/2022, que determinou que os valores obtidos pelas empresas com a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins fossem revertidos em benefício dos usuários, ainda não há definição quanto ao prazo prescricional: cinco ministros defendem o prazo de dez anos, enquanto dois consideram mais adequado o prazo de cinco anos.
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Tanto a União quanto entidades que representam os consumidores na ADI 7324 alegam que, nos dois cenários de prescrição, os consumidores terão que devolver valores às distribuidoras, o que pode levar ao aumento das tarifas.