CGU: Prejuízo fiscal para renegociação de dívidas deve ser usado em casos excepcionais

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O ministro da Controladoria-Geral da União (CGU), Vinícius Marques de Carvalho, afirmou nesta quarta-feira (19/6) que o uso de prejuízo fiscal para renegociação de dívidas deve ser usado em casos excepcionais. “Nesses casos específicos, dos da renegociação dos acordos, se chegou à conclusão de que sim, era o caso de se utilizar. Não posso dizer que vai se utilizar de novo, nem posso dizer que não vai se utilizar, mas é algo que par situações muito específicas, muito excepcionais”, afirmou.

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O ministro participou nesta quarta-feira do evento “Novo enfrentamento da corrupção”, promovido pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), a Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) e pelo escritório Xavier Vasconcelos Advogados, em Brasília. O JOTA é parceiro oficial de mídia do evento.

Dividido em dois painéis, o evento promoveu discussões a respeito do combate à corrupção e crime organizado. Vinícius Marques de Carvalho participou ao lado do economista Armando Castelar e da advogada Carla Nascimento, da XVA Advogados. Os três discutiram o histórico e os desafios em acordos de leniência.

“Estamos falando de uma situação em que eu transformo algo que era um crédito potencial, que poderia ser utilizado só quando você tiver sem lucro, para efeito de pagamento de imposto, em algo que vira um crédito real, para essas situações em acordos de leniência. As empresas vão usar esses créditos para os acordos ainda que elas não tenham lucro e continuem tendo prejuízo fiscal. Pode ser que continuem tendo por mais anos ainda”, afirmou. “É um ato discricionário da administração pública aceitar ou não o prejuízo fiscal conforme se analise as participações específicas da empresa que está demandando. Não é um direito subjetivo para usar e ponto final. Pelo menos, essa é a visão que é CGU, a AGU tem”.  acrescentou.

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O ministro falou sobre o tema em meio às discussões entre governo federal e as empreiteiras para uso dos prejuízos fiscais no pagamento de multas de acordos de leniência no âmbito da operação Lava-Jato. No evento o ministro, inclusive, enalteceu o diálogo da CGU com o Ministério Público nos acordos de leniência, inclusive no processo de renegociação

Vinícius Marques de Carvalho também citou o exemplo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que oferece o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) para casos de cartel. Nesse documento, o órgão estabelece pontos para empresas, a depender do que elas entregam, quando, e a ordem em que cada uma pede o acordo. Para cada caso, há uma porcentagem de descontos a depender das variáveis. “Já na Lei Anticorrupção não tem isso. Não tem esse escalonamento, não teve. Então, isso gerou uma situação em que você pode ter tido empresas que negociaram acordos de leniência antes de outras empresas, e que ficaram numa situação pior do que as que vieram depois. Ou seja, empresas que vieram depois tiveram descontos maiores. Como é que se explica isso? Qual a lógica?”, questionou. “Então esse excesso de discricionariedade decorrente do excesso de consensualismo de que tudo se negocia, tudo é negociado, já era esse problema”, concluiu.

Outra crítica do ministro foi feita  em relação aos acordos de longa duração. “Eu faço um acordo com uma empresa que dura 20 anos. Eu ‘viro sócio’ da empresa. Ninguém tem que pagar nada em vinte anos. É dois, três, no máximo cinco”, finalizou.

Acordos e carteis

Sobre os acordos de leniência no contexto das investigações de cartéis, o ministro argumentou que uma política de leniência eficiente pode desestabilizar esse crime. “A própria desconfiança que pode gerar entre os membros do cartel, ainda que não tenham um acordo de leniência, pode desestabilizar”. Mas, para ele, uma discussão que deve ser acrescentada à pauta é a responsabilização da pessoa física. Isso porque, atualmente, apenas pessoas jurídicas que tenham cometido atos lesivos contra a administração pública federal podem propor acordos de leniência.

“Mas quando você está discutindo um acordo de leniência, todas as provas, todos os elementos que 9vem aos autos são elementos, são provas, de comportamento de pessoas físicas. O e-mail, a troca de mensagem do WhatsApp, a gravação da reunião das pessoas”, disse.  “Essa responsabilização só da pessoa jurídica, do ponto de vista administrativo, foi algo que trouxe muita complexidade. No Cade, na Lei da Concorrência, isso ficou resolvido porque a Lei da Concorrência responsabiliza pessoa física […] Infelizmente, na lei anticorrupção, não foi assim que aconteceu”, acrescentou.