O Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução CFM 2.379, de 4 de abril de 2024, que define e disciplina a medicina do sono como ato médico exclusivo. A resolução foi elaborada por um Grupo de Trabalho (GT), instituído em dezembro de 2023, para discussão do tema.
Sob coordenação do conselheiro federal Alcindo Cerci Neto, o GT reuniu especialistas e membros das Câmaras Técnicas de pneumologia e cirurgia torácica, psiquiatria, otorrinolaringologia, neurologia e neurocirurgia, cirurgia de cabeça e pescoço, pediatria e clínica médica.
Segundo a norma, a medicina do sono é definida como a área de atuação da medicina voltada para estudo, diagnóstico, prognóstico, tratamento e prevenção das doenças do sono, englobando as diversas fases do ciclo sono-vigília e suas interações com as condições de saúde física e mental ao longo de todo o espectro da vida.
A resolução determina que a indicação, o tratamento clínico ou cirúrgico adequado de forma personalizada para as doenças do sono é competência exclusiva médica, assim como a interpretação e a emissão de laudos de polissonografia, oximetria de noite inteira, teste domiciliar para apneia do sono, actigrafia, teste das múltiplas latências do sono, teste de manutenção de vigília, sonoendoscopia, entre outras tecnologias da medicina do sono.
De acordo com o texto, as pessoas jurídicas que prestarem serviços associados à medicina do sono por telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico com área de atuação registrada (RQE) em medicina do sono regularmente inscrita no CRM.
A resolução também estabelece que os diretores técnicos das empresas fornecedoras de equipamento médico e que realizam telemetria devem manter as informações em sigilo e não podem autorizar a mudança de qualquer parâmetro realizada por outros profissionais.
Prazo de validade de pedidos médicos
O governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro (PL), sancionou, com veto parcial, a Lei 10.324/2024, que determina que os laboratórios, planos de assistência médica e demais estabelecimentos de saúde que realizam exames laboratoriais e/ou de imagem situados no estado ficam obrigados a acatar o prazo de validade consignado no pedido médico, desde que adequado ao lapso temporal técnico mínimo exigido para a realização do exame.
A normativa foi proposta pelo deputado Dr. Pedro Ricardo (PP). A informação deverá ser afixada em cartaz colocado em local visível dentro dos estabelecimentos de saúde. Já o veto recaiu sobre a alínea “b” do inciso II do artigo 2°, que previa aplicação de multa aos estabelecimentos privados em caso de descumprimento.
Castro também sancionou com veto parcial a Lei 10.323/2024, que concede atendimento prioritário às pessoas e seus acompanhantes, que possuam qualquer tipo de doença classificada como rara, nas urgências e emergências dos hospitais públicos e privados do estado. Foi vetado o artigo que previa imposição de multa em caso de descumprimento.
Isenção de energia do produtor rural
Ainda no Rio de Janeiro, o governador editou o Decreto 49.042/2024, que regulamenta a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural. A isenção em questão é válida para os produtores – com cadastro jurídico ou de pessoa física – que consumam mensalmente até 1.000 quilowatts/hora. O restante do fornecimento está sujeito à regra de tributação do ICMS definida pela legislação.
Para ter direito à isenção, o produtor rural deve manter em seu estabelecimento a exploração comercial de pelo menos uma atividade econômica primária agrícola, pecuária, pesqueira, de extração de produtos vegetais, bem como a criação animal de qualquer espécie, classificadas na Seção A da Classificação Nacional de Atividades Econômicas 2.0.
Para solicitar o benefício, é necessário apresentar a documentação à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (Emater-Rio), como comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do RJ, atestado de Produtor Rural emitido pela Emater-Rio, entre outros. Posteriormente, a renovação da documentação deverá ser feita anualmente, com o pedido apresentado nos primeiros 90 dias do ano.