Caso sobre ICMS em mercadorias que não saíram do estado não é conhecido pelo STJ

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Por três votos a dois, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu o REsp 2079793/SP, que envolve o tratamento tributário a ser dado nos casos de tredestinação de mercadorias. O caso concreto envolvia uma empresa vendeu produtos a uma companhia em outro estado, porém a mercadoria nunca chega ao destino. Discutia-se se nestes casos o ICMS poderia ser cobrado pelo estado de origem ao vendedor do bem.

Em voto-vista, o ministro Gurgel de Faria salientou que a jurisprudência do STJ se firmou pela possibilidade de cobrança, desde que haja provas da má-fé do vendedor. Diferentemente do relator, porém, o magistrado considerou que no caso concreto seria possível fazer esse exame sem entrar na análise de provas.

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Ao final, porém, foi vencedora a posição do ministro Paulo Sérgio Domingues, que entendeu que deve ser aplicada ao caso a Súmula 7, que impede o STJ de examinar provas. Domingues considerou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) constatou a ausência de boa-fé, bem como a legalidade dos autos de infração e da multa aplicada diante da comprovação pelo ente fazendário da reiterada emissão de notas fiscais a destinatários falsos localizados em outros estados da federação.

Além disso, que o tribunal de origem do caso percebeu a inexistência da empresa adquirente no endereço indicado e a impossibilidade de entrega da mercadoria no estabelecimento da adquirente nas condições alegadas. Por essa razão, o ministro concluiu incidência da Súmula mencionada no caso.

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O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria e Regina Helena Costa.