Caso Honorato e violência policial no Brasil

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Em 2023, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) condenou o Brasil mais uma vez por tolerar a impunidade da violência policial. A sentença foi proferida no Caso Honorato, em que o uso excessivo da força pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, no contexto da chamada Operação Castelinho em 5 de março de 2002, resultou na morte de 12 pessoas. O julgamento ocorreu mais de 20 anos após os fatos violatórios, o que provoca uma reflexão em torno da celeridade do processo interamericano.

A denúncia foi apresentada na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em abril de 2003;
A CIDH adotou o relatório de admissibilidade em março de 2007;
A CIDH adotou o relatório de mérito – com recomendações ao Brasil – em dezembro de 2019, tendo providenciado a notificação somente em fevereiro de 2020;
Em maio de 2021, a CIDH submeteu o caso à Corte IDH;
A corte IDH julgou o caso em novembro de 2023.

Parece evidente, portanto, que a tramitação do caso perante a Comissão foi excessivamente demorada. Houve um intervalo de mais de doze anos entre os relatórios de admissibilidade e de mérito. Na Corte IDH, o caso tramitou dois anos e seis meses até ser julgado, cenário que, embora possa melhorar, observa uma duração razoável do procedimento.

A Corte IDH concluiu que a privação da vida das doze pessoas durante a Operação Castelinho decorreu de uma operação planejada e realizada por agentes estatais para executar extrajudicialmente as vítimas. Não passou despercebido pela Corte o fato de que a própria Polícia Militar que investigou os crimes praticados por seus integrantes. Assim como já havia advertido no julgamento do Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, a Corte IDH agora reiterou um parâmetro convencional básico para a investigação preliminar de crimes violentos praticados por policiais: polícia não investiga polícia. No Caso Favela Nova Brasília, a Polícia Civil investigou seus membros por crimes contra a vida e a dignidade sexual. No Caso Honorato, a Polícia Militar investigou seus membros por crimes contra a vida cometidos durante uma operação planejada e executada pela própria Polícia Militar.

Um brevíssimo parêntese para registrar que a Corte não está indiferente ou omissa em relação ao que ocorre no Brasil atualmente em relação à violência policial. Ao julgar o Caso Honorato, a Corte reconheceu que há uma continuidade do modus operandi nas operações policiais atuais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o que “(…) revela um problema arraigado que demanda a adoção de medidas destinadas a esclarecer a atuação deste grupo e fortalecer o controle externo da atividade policial”. Recentemente, o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, disse não estar “nem aí” para denúncias de abusos e violações cometidas pela PMSP no âmbito da chamada Operação Escudo.

Um panorama geral dos casos contra o Brasil na Corte Interamericana revela que a impunidade da violência policial é um problema estrutural e representa uma tipologia de processos contra o país no sistema interamericano. Vejamos:

Caso Gomes Lund (2009): violência no período da Ditadura Militar;
Caso Favela Nova Brasília (2017): violência da polícia civil do RJ;
Caso Herzog (2018): violência policial no período da Ditadura Militar;
Caso Tavares Pereira (2023): violência policial da polícia militar do PR;
Caso Honorato (2023): violência policial da polícia militar de SP. 

Para a Corte IDH, a impunidade da violência policial no Brasil decorre fundamentalmente de uma investigação preliminar ineficaz, dirigida – em muitos casos – não a descobrir a verdade sobre os fatos, mas sim a carimbar a ausência de responsabilidade de policiais (civis ou militares). A Corte tem advertido, portanto, ao Brasil: é o Ministério Público que deve investigar crimes praticados por policiais.

E no julgamento do Caso Honorato, a Corte IDH afirmou que o Ministério Público brasileiro precisa melhorar o controle externo da atividade policial, adotando, p. ex., (1) a plena implementação de dispositivos de geolocalização e registro de movimentos dos veículos policiais e dos policiais no Estado de São Paulo; e (2) o envio dos registros de operações policiais que resultem em mortes ou lesões graves de civis, incluindo as gravações das câmeras corporais e de geolocalização, aos órgãos de controle interno e externo da polícia do Estado de São Paulo.

A condenação do Brasil no Caso Honorato deve – ou deveria – provocar uma séria reflexão institucional no âmbito do Ministério Público a respeito do controle externo da atividade policial. Não apenas a Corte IDH, mas também o STF, no julgamento, p. ex., da ADPF 635, têm compreendido que esse controle precisa ser aprimorado e mais efetivo.

A impunidade da violência policial no Brasil lamentavelmente é um capítulo obscuro da história do Ministério Público brasileiro.