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Cármen Lúcia acompanha Barroso e empata julgamento do piso da enfermagem no STF

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A ministra Carmén Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhou na manhã desta segunda-feira (18/12) o voto do relator,  Luís Roberto Barroso, no julgamento de recursos contra a decisão do piso da enfermagem. Com isso, agora o julgamento está empatado em 3 votos a 3.

Cármen Lúcia, Barroso e Edson Fachin votaram para reduzir a carga horária utilizada como referência para o pagamento do piso remuneratório e para estender esse critério a todos os profissionais. O cerne da decisão que definiu os parâmetros para a implementação do piso da enfermagem continuariam os mesmos.

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Já o ministro Dias Toffoli, depois seguido por Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, propôs uma mudança mais ampla, a implementação do piso para os profissionais de enfermagem celetistas em geral de forma regionalizada mediante negociação coletiva a ser feita nas diferentes bases territoriais. Frustrada a negociação coletiva, caberia dissídio coletivo.

O julgamento da ADI 7.222 transcorre no plenário virtual do STF e está previsto para terminar às 23h59 desta segunda-feira (18/12). Até este horário, os ministros podem pedir vista ou destaque e paralisar o julgamento.

O que está sendo decidido pelo STF no julgamento do piso da enfermagem

Foram pautados sete recursos contra a decisão, com diversos pedidos, como para que o piso seja pago independentemente da carga horária e o Supremo registre o não referendo do trecho que diz respeito aos profissionais celetistas e à negociação coletiva.

Em acórdão publicado em 25 de agosto, o STF definiu que, em 60 dias, patrões e funcionários do setor privado devem realizar negociação coletiva para a implementação do piso salarial para a iniciativa privada. Se não houver acordo, prevalece o valor legal do piso da enfermagem – R$ 4.750 para os profissionais de enfermagem; R$ 3.325 para os técnicos de enfermagem e R$ 2.375 para auxiliares e parteiras.

Quanto aos entes públicos, o piso deve ser pago a servidores da União, dos estados, dos municípios e de entidades que atendam 60% de pacientes do Sistema Único de Saúde – no caso destes três últimos, o pagamento está condicionado a repasses da União.

A insuficiência da “assistência financeira complementar” instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar. Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes.