Por voto de qualidade, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou à Satélite Distribuidora de Petróleo S.A. a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre frete e armazenamento de diesel, gasolina e etanol, quando os custo são arcados pela distribuidora na revenda de produtos monofásicos.
A relatora adotou entendimento de julgamento anterior, ao entender que a distribuidora teria direito ao crédito do tributo por arcar com os custos na revenda de produtos monofásicos, mas foi vencida pelo colegiado.
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No regime monofásico de tributação, o PIS e a Cofins são concentrados em uma única etapa da cadeia. Nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero, uma vez que o recolhimento foi antecipado. Além de combustíveis, a sistemática é utilizada em operações envolvendo produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, entre outros.
No caso da distribuidora, o fisco apontou que os regimes tributários monofásico e de não cumulatividade não poderiam coexistir na mesma cadeia produtiva. A defesa sustentou que a empresa apresentou toda a documentação comprovando que assume os custos de frete e armazenamento de tais produtos exigidos pela diligência, solicitada pelo relator em 2017.
A relatora do caso, conselheira Marina Righi Rodrigues Lara, entendeu que o frete e o armazenamento na fase de revenda geram créditos, desde que os custos sejam assumidos pela distribuidora.
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Contudo, parte do grupo defendeu o entendimento do fisco, sendo o julgamento decidido por voto de qualidade. O presidente do colegiado, Pedro Sousa Bispo, foi acompanhado pelos conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares e Jorge Luís Cabral. Além da relatora, foram vencidas as conselheiras Cynthia Elena de Campos e Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta.
O processo tramita com o número 10469.720443/2010-57.