Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou recurso da contribuinte e manteve a cobrança de IRPJ sobre gratificações e participação nos lucros pagas a diretores empregados. Para a turma, como se tratava de função de direção, não seria necessário analisar o vínculo empregatício.
O relator, Luis Henrique Marotti Toselli, entendeu que o vinculo de emprego já é suficiente para afastar o abatimento de valores, e que basta ser diretor empregado para poder deduzir. Já a conselheira Edeli Bessa divergiu para não dar provimento, e seu entendimento foi acompanhado pelo presidente, Fernando Brasil. Assim, a posição contrária ao contribuinte prevaleceu.
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De acordo com o processo, a fiscalização identificou valores usados como dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL relativos a gratificações e participação nos lucros. Foi para análise da Câmara Superior, no entanto, apenas o IRPJ. O auto de infração foi lavrado sob entendimento de que as despesas são indedutíveis independente do regime de contratação de dirigente.
O advogado do contribuinte buscou argumentar que, por haver vínculo empregatício, os valores pagos aos diretores não deveriam ser tributados. Além disso, os diretores são subordinados ao diretor presidente e ao conselho de administração. Já a procuradora da Fazenda Nacional defendeu que esses diretores não podem ser considerados empregados. Segundo a procuradora, eles têm plenos poderes, ou seja, corporificam a empresa e não têm subordinação. Por fim, prevaleceu o entendimento contrário ao contribuinte.
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O caso tramita com o número 10314.720244/2018-60 e envolve a Cosan S.A.