Por quatro votos a dois, os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf entenderam que a Selic incidente sobre o não pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) parcelados no âmbito do Refis não pode ser abatida da base de cálculo dos tributos. A maioria dos julgadores considerou que os juros devem seguir o principal, e, assim como os tributos parcelados, não podem ser deduzidos do IRPJ e da CSLL.
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A maioria do colegiado seguiu o relator, que entendeu que, como os juros decorrem da inadimplência de tributos não dedutíveis da sua própria base de cálculo, a natureza jurídica da obrigação acessória seria a mesma da principal.
Para o julgador, não há como dissociar os juros de mora do crédito tributário original: ao aderir ao parcelamento, o contribuinte apenas renegocia a dívida, sem alterar a natureza dos valores devidos. Divergiram os conselheiros Lucas Issa Halah e Isabelle Resende, que entenderam que os juros são dedutíveis.
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O processo tramita com o número 16682.721243/2023-98.