Por maioria de 5 votos a 3, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) rejeitou a possibilidade de o contribuinte apresentar um laudo extemporâneo para comprovação de fundamento econômico do ágio.
No caso analisado (processo 16327.720534/2018-41), o Banco Cetelem S.A. apresentou o documento após a realização da operação, ocorrida em 2010. A amortização do ágio ocorreu em uma operação entre partes relacionadas, quando o Cetelem adquiriu participação na Subfinance, que já pertencia ao Cetelem América.
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O colegiado acolheu parcialmente os argumentos da Fazenda Nacional, que defendeu que, sem um documento elaborado no momento da aquisição, não seria possível comprovar a expectativa de rentabilidade futura. Com isso, os julgadores concordaram em determinar o retorno do processo à turma ordinária para análise de questões acessórias, entre elas a repercussão da decisão com relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ao analisar o caso, em 2023, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção reconheceu a validade do ágio.
Diferentemente da relatora, conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, a turma entendeu que, mesmo sem um prazo formal previsto à época dos fatos, deveria haver alguma demonstração do fundamento do ágio no momento da aquisição, ainda que os valores pudessem ser ajustados depois.
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Para a maioria do colegiado, o ajuste do preço não tem a ver com o fundamento do ágio, que deveria estar documentado desde o início e, embora a legislação anterior (Decreto-Lei 1.598/1977) não exigisse a segregação detalhada dos elementos do ágio, isso não significava que a justificativa do pagamento pudesse ser feita em momento posterior.
Ficaram vencidos, além da relatora, os conselheiros Luis Marotti Toselli e Heldo Santos Pereira Junior, que defenderam que a legislação vigente à época da operação não estabelecia um prazo específico para a elaboração do laudo. Eles ponderaram que apenas em 2014, com a Lei 12.973, passou a ser exigida a apresentação do documento até o último dia do 13º mês após a operação. Argumentaram ainda que o laudo deveria ser considerado contemporâneo uma vez que contribuinte apresentou o documento 11 meses após a operação.