Carf: não há necessidade de cobertura igual de plano de saúde para isenção

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Por seis votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o plano de saúde ofertado aos empregados não precisa ser o mesmo para todos, desde que abranja a totalidade dos funcionários, para fazer jus à isenção de contribuições previdenciárias. A isenção está prevista na alínea q, parágrafo nono do artigo 28 da Lei 8212/91. O caso tem valor de R$ 631,9 mil.

A alínea que insere os planos na isenção prevê que não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, “desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.

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O conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, relator do processo, defendeu a manutenção do decidido na turma ordinária, no sentido da desnecessidade de oferecer cobertura igual para todos os empregados. “O importante é que seja distribuído para todos, não importa se é diferenciado”, disse.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Maurício Nogueira Righetti. O julgador sustentou que já vinha votando no sentido de que o plano precisaria ser igual e que, sendo diferente, implicaria na não extensão para todos.

O processo tramita com o número 18088.000151/2010-91.