Por 7 votos a 1, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que valores recebidos pelo contribuinte com a venda de ações no contexto do processo de desmutualização da Bovespa, em 2007, constituem receita. Assim, incidem PIS e Cofins sobre os recursos.
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Desmutualização é como ficou conhecido o período em que uma alteração na legislação transformou a Bovespa e a BM&F – antes entidades sem fins lucrativos – em pessoas jurídicas de capital aberto. Antes da alteração, as instituições financeiras eram obrigadas a deter um título patrimonial para funcionar na bolsa de valores, mas, com a mudança, esses títulos foram substituídos por ações.
Em 2007, o Bank Of America Merril Lynch Banco Múltiplo S.A. detinha 2.100 ações da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), que foram incorporadas pela Bovespa Holding S/A no âmbito da desmutualização. Em troca, o contribuinte recebeu 3.882.732 ações de emissão da Bovespa Holding S/A, e chegou, inclusive, a declarar intenção de vender metade do montante posteriormente.
Para o fisco, o ganho obtido na venda dessas ações recebidas no processo de desmutualização configura receita, devendo ser registrado como ativo circulante e incluído na base de cálculo das contribuições. Ativo circulante é aquele que pode ser revertido rapidamente em dinheiro, configurando receita. O contribuinte, entretanto, registrou esses ganhos como ativo permanente, que é realizável a longo prazo.
O contribuinte defendeu que já era detentor de ações da CBLC, que estavam registradas no ativo permanente da instituição por período superior a um ano. Assim, considerou que a incorporação da CBLC pela Bovespa Holding S/A não significou a alienação e aquisição de um novo ativo, e a classificação contábil no ativo permanente deveria ser mantida.
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Para o relator, conselheiro Oswaldo Gonçalves, no entanto, venda de ações é venda de mercadoria, e a operação não se caracterizava como uma mera substituição de ativos. Portanto, os valores recebidos com a venda de ações deveriam ser classificados como receita. Seu entendimento foi acompanhado por Liziane Angelotti Meira, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rosaldo Trevisan, Vinícius Guimarães, Alexandre Freitas Costa e Semíramis de Oliveira Duro.
A conselheira Tatiana Belisario, que pediu vista em fevereiro, abriu divergência. Segundo ela, a natureza patrimonial das ações é a mesma independentemente das operações societárias, ou seja, não tratou-se de uma nova aquisição. Assim, ela defendeu que as ações não precisavam ser reclassificadas em relação ao momento da compra, ao contrário do que o fisco afirma. O processo tramita com o número 16327.721093/2012-17 e envolve a Bank of America Merril Lynch Banco Múltiplo S.A.
O tema já foi julgado pela turma em diversas ocasiões, como nos processos 16327.914646/2009-70 e 12448.724723/2011-99. A jurisprudência costuma ser contrária ao contribuinte, como demonstrado em ambas as ocasiões.