Por sete votos a um, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve as receitas operacionais auferidas com recursos próprios na base de cálculo do PIS/Cofins de instituição financeira. A decisão foi aplicar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 609096 (Tema 372).
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Nessa decisão, a Suprema Corte fixou a tese de que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras, incluindo as receitas financeiras, integram as bases de cálculo do PIS e da Cofins. O conselheiro Rosaldo Trevisan abriu a divergência defendendo a aplicação do Tema 372 na discussão levada à Câmara Superior.
O único posicionamento diferente foi o da relatora, Vanessa Marini Cecconello, que atualmente não compõe mais a turma e proferiu seu voto antes da decisão do Supremo Tribunal Federal. A ex-conselheira defendeu a manutenção do decidido na turma ordinária, que excluiu esses valores da base de cálculo.
O colegiado também julgou, no mesmo processo, outro tema relacionado à receita da instituição financeira, e aplicou o mesmo entendimento. O contribuinte obteve uma decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro, artigo terceiro, da Lei 9718/98, que prevê que a receita bruta da empresa é a “totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receita”. No entendimento do contribuinte, a decisão excluiria as receitas financeiras da base de cálculo do PIS e da Cofins.
No entanto, pelo mesmo placar, o colegiado negou recurso do contribuinte e aplicou o Tema 372, determinando a inclusão das receitas brutas operacionais na base de cálculo do PIS/Cofins.
Os processos envolvem o Banco Mercantil e tramitam com os números 15504.720347/2017-25 e 15504.720658/2018-75.