A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), manteve a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de conta corrente entre empresas ligadas equiparadas a contratos de mútuo pela fiscalização. O julgamento foi decidido por cinco votos a um, sendo mantida, ainda, a aplicação da multa de ofício de 75%.
Conheça o JOTA PRO Tributos, nossa plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF
As operações de conta corrente permitem que empresas ligadas movimentem recursos entre si. No caso do processo, eram operações em que a R.F. Participações movimentava recursos para outras empresas que, ao efetuar a alienação de um lote de terras, ressarciam o capital investido, segundo o relator, conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe. Para o julgador, as operações deveriam ter incidência de IOF.
“O que houve no caso concreto foram pagamentos diretos de encargos de pessoas jurídicas ligadas, os quais eram posteriormente recuperados pela impugnante”, disse Gassibe.
No relatório fiscal, consta a informação de que na escrituração contábil da empresa estão registrados créditos correspondentes a mútuos de recursos financeiros, mas sem a respectiva tributação de IOF. Ao defender a não incidência do imposto, o advogado do caso, Valterlei Aparecido da Costa, afirmou que não há na contabilidade a palavra “mútuo”, que seria uma interpretação da fiscalização, mas somente as palavras “adiantamentos e aportes”.
O conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior ressaltou que não concorda com a equiparação do mútuo com operações em conta corrente para incidência do IOF prevista no artigo 13 da Lei 9779/99. O artigo prevê que há cobrança de IOF sobre “operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros” entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física. No entanto, no caso concreto, o conselheiro afirmou que as provas indicam a existência de mútuo. “Pelos documentos ali analisados por mim, eu entendi que há mútuo, não um conta corrente”, disse.
A divergência foi aberta pela conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. A julgadora entendeu que há um contrato de empreendimento e provas que caracterizam como operação de conta corrente. ”Entendo que aqui houve conta corrente sim e está provado”, disse.
O processo é o de número 10972.720048/2014-16.