Por 4 a 2, o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (Gilrat) contra a Marfrig Global Foods S.A pela exposição de empregados a ruído acima do limite legal de 85 decibéis em 2019. De acordo com documento público da empresa, o valor do caso é R$ 18,6 milhões.
Este foi mais um julgamento que discutiu as possíveis interpretações da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555. O item II do enunciado diz: ”Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
A defesa da contribuinte, feita pela advogada Andressa Lopes, do Benício Advogados Associados, pleiteou a nulidade do lançamento. A patrona afirmou que a contribuinte apresentou laudos demonstrando que fornece EPIs capazes de reduzir a exposição a ruídos a níveis inferiores a 85 decibéis, mas eles não foram analisados pela fiscalização. Sustentou que também foram ignorados documentos sobre a realização semestral de exames para o acompanhamento da saúde dos empregados e a adoção de outras medidas para minimizar os possíveis impactos das atividades da empresa.
O relator, conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, votou para manter a cobrança da contribuição. O julgador seguiu a interpretação do Tema 555 que predomina no Carf. A maioria dos conselheiros do órgão entende que o enunciado do STF dispensa a análise de laudos e documentos sobre a eficácia de EPIs. Foi acompanhado pelos conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa.
Já os conselheiros Thiago Álvares Feital e Lilian Claudia de Souza ficaram vencidos. Eles argumentaram que a tese do Tema 555 não dispensa a análise de laudos sobre a eficácia de EPIs, mas apenas desconsidera declarações de eficiência via PPP. Sob essa perspectiva, a fiscalização tem o dever de analisar as provas apresentadas pelos contribuintes. Se isso não for feito, o lançamento deve ser anulado.
O processo tramita com o número 15746.725897/2023-36.