Por unanimidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a autuação fiscal que considerou indevida a dedução de royalties pagos pela Sony a sócio domiciliado no exterior, no âmbito da apuração do IRPJ e da CSLL.
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A empresa defendia que os valores se referiam exclusivamente ao licenciamento de software, enquanto a fiscalização sustentava que o contrato também abrangia o uso da marca.
Segundo a PGFN, é vedada a dedução de royalties pagos a sócios. A defesa, por sua vez, argumentou que, à época dos fatos geradores, não existia previsão legal que restringisse a dedutibilidade de royalties pagos a pessoas jurídicas sócias, sendo essa limitação introduzida apenas por alteração legislativa em 2023.
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Para o relator, conselheiro Maurício Novaes Ferreira, independentemente da natureza dos royalties (software ou marca), o pagamento a sócio, pessoa física ou jurídica, inviabiliza a dedutibilidade, conforme o RIR/99.
O caso tramita no processo de número 15746.720990/2020-10.