Carf aprova súmulas sobre presunção de receitas e tributação de propaganda

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Por unanimidade, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, no dia 4 de novembro, três novas súmulas, incluindo uma que trata dos critérios para afastar a presunção de receita prevista no artigo 42 da Lei 9.430/1996. Com a votação, o conselho soma 24 textos aprovados este ano.

A proposta relacionada à presunção de receitas, analisada pelo pleno, já havia sido pautada na 2ª Seção, mas foi posteriormente encaminhada ao colegiado a pedido da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

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O texto dispõe que a identificação do depositante não é suficiente para afastar a presunção estabelecida no artigo 42 da Lei 9.430/1996. Este dispositivo prevê que depósitos bancários ou investimentos de origem não comprovada pelo contribuinte caracterizam omissão de receita ou de rendimento.

Os outros dois enunciados foram analisados pela 1ª Turma da Câmara Superior. Um deles prevê que “os gastos com a aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor, a título de propaganda relacionada à atividade explorada pela empresa, não são considerados gastos com brindes e podem ser deduzidos na apuração do lucro real”. Este é o único texto considerado favorável às empresas.

A outra proposta aprovada dispõe que o lançamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado pode coexistir com o lançamento de IRPJ e CSLL decorrente da glosa de custos e despesas.

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Uma das prioridades da gestão do presidente Carlos Higino tem sido acelerar os julgamentos por meio da aprovação de súmulas. Ao JOTA, ele adiantou que, ainda em novembro, deve ocorrer uma nova rodada de votação, com a possibilidade de discussão de até seis novos enunciados, a maioria deles na 3ª Seção.

Súmulas aprovadas

  • Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, não é suficiente a identificação do depositante. Acórdãos Precedentes: 9202-011.213, 9202-006.829, 9202-009.608, 9202-009.449, 9101-005.486, 9101-005.345. Aprovada por unanimidade. O presidente informou que este texto deve compor a súmula 239.
  • Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor, a título de propagada relacionada com a atividade explorada pela empresa, não são considerados gastos com brindes, podendo ser deduzidos na apuração do lucro real. Acórdãos Precedentes: 9101-007.137, 9101-006.276, 9101-006.209. Aprovada por unanimidade. O presidente informou que este texto deve compor a súmula 240.
  • O lançamento do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado pode coexistir com o lançamento de IRPJ e CSLL por glosa de custos e despesas. Acórdãos Precedentes: 9101-004.543, 9101-004.250, 9101-003.584, 9101-003.165, 9101-002.605. Aprovada por unanimidade. O presidente informou que este texto deve compor a súmula 241.