Carf analisará propostas de súmula sobre PLR a diretores e terço de férias

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Temas como a tributação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores, a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e os “insumos de insumos” são candidatos a serem sumulados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Os assuntos constam em propostas de súmulas divulgadas na última segunda-feira (10/6), e que serão analisadas pelas turmas da Câmara Superior do tribunal entre 20 e 21 de junho.

As súmulas do Carf vinculam todos os conselheiros do órgão e as delegacias regionais de julgamento (DRJs). Os textos, que devem estar relacionados a temas pacificados dentro do conselho, precisam passar pelas turmas da Câmara Superior para surtirem efeito, com quórum de aprovação mínimo de 3/5 dos integrantes dos colegiados.

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A Portaria Carf 903/2024, publicada nesta segunda no Diário Oficial da União, traz 15 propostas de súmulas: três da 1ª Seção, que analisa IRPJ e CSLL, nove da 2ª Seção, relacionadas a contribuição previdenciária, ITR e Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), e outras três da 3ª Seção, sobre PIS e Cofins.

PLR e terço de férias

Entre os temas que preocupam representantes dos contribuintes está a 2ª proposta de súmula a ser analisada pela 2ª Turma da Câmara Superior. O texto prevê que “os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias”.

O tema é comum no colegiado, porém ainda encontra divergências entre os conselheiros. Sobre o assunto, as empresas alegam que não há impedimento à não incidência de contribuições previdenciárias sobre a PLR paga aos diretores não empregados. “Trata-se de matéria controvertida também no Judiciário, que não se encontra uniformizada [no Carf] a justificar súmula. Além disso, demanda análise casuística sobre a acusação de ‘não empregado’”, afirma o advogado Leandro Cabral e Silva, do Velloza Advogados Associados.

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O advogado Leandro Bettini, do M. J. Alves e Burle Advogados e Consultores, destaca que os casos sobre o assunto costumam ser decididos por maioria ou empate. Além disso, houve alteração recente na 2ª Turma da Câmara Superior.

Outro tema desfavorável às empresas que pode ser sumulado é a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. O assunto consta na 3ª proposta de enunciado de súmula a ser apreciada pela 2ª Turma da Câmara Superior.

Há precedente sobre o tema do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu no RE 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral) pela tributação da parcela. Está pendente de julgamento ainda a modulação dos efeitos da decisão , ou seja, a partir de quando o entendimento passará a valer. Os contribuintes pedem que o posicionamento tenha efeitos prospectivos, não alcançando situações passadas.

Para a advogada Carla Novo, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, a aprovação da súmula sem a observância da modulação pelo Supremo pode causar insegurança aos contribuintes. “Ainda temos a pendência de julgamento da modulação de efeitos dessa decisão. O ideal é aguardar o julgamento do STF”, afirma.

Insumos dos insumos

Há, por outro lado, propostas que, caso aprovadas, seriam positivas aos contribuintes. Exemplo é 2ª proposta de enunciado a ser analisada pela 3ª Turma da Câmara Superior, que define que “os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de ‘insumos do insumo’, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas”.

A advogada Maysa Pittondo Deligne, sócia da CPMG Advocacia e Numeris Consultoria, destaca que o entendimento “reconhece posição já consolidada” no Carf. Os “insumos dos insumos” dizem respeito à fase agrícola prévia à industrialização, que normalmente é realizada pela mesma pessoa jurídica. “Por exemplo, a compra da semente para a plantação de eucalipto para a elaboração de carvão vegetal”, diz.

Outro tema positivo para os contribuintes consta na 2ª proposta de enunciado a ser analisada pela 1ª Turma da Câmara Superior. O texto define que “é defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro”.

Segundo Carla Novo, a proposta, na prática, impediria que a alteração do regime de apuração fosse feita na fase administrativa. A competência para tanto, assim, caberia apenas à fiscalização.

Além dos temas citados, há propostas de súmula sobre créditos de PIS/Cofins sobre insumos que não estão sujeitos às contribuições, tributação de técnicos a serviço das Nações Unidas, Imposto Territorial Rural (ITR) e outros.

Confira abaixo a íntegra das propostas de súmulas do Carf

I – Enunciados a serem submetidos à aprovação da 1ª Turma da Câmara Superior:
1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.
Acórdãos Precedentes: 9101-006.716; 9101-006.582; 9101-006.079; 9101-005.748

2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.
Acórdãos Precedentes: 9101-006.829; 9101-006.506; 9101-006.189; 9101-005.429

3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.
Acórdãos Precedentes: 9101-006.368; 9101-005.921; 9101-005.044; 9101-004.503

II – Enunciados a serem submetidos à aprovação da 2ª Turma da Câmara Superior:
1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994.
Acórdãos Precedentes: 9202-009.752; 9202-009.191; 9202-007.916

2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.
Acórdãos Precedentes: 9202-011.036; 9202.010.258; 9202-009.919

3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Incidem contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.702; 9202-010.527; 9202-010.337

4ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.951; 9202-010.923; 9202.010.872; 9202.010.666; 9202- 010.633

5ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.914; 9202-010.730; 9202-010.290; 9202-009.164; 9202- 007.002

6ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Acórdãos Precedentes: 9202-011.003; 9202-010.784; 9202-010.720; 9202-010.289

7ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
A isenção do art. 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976.
Acórdãos Precedentes: 9202-009.613; 9202-008.468; 9202-007.514

8ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.828; 9202-009.042; 9202-007.109; 9202-005.436

9ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores. Acórdãos Precedentes: 9202007.647, 9202-007.718, 9202-007.104

III – Enunciados a serem submetidos à aprovação da 3ª Turma da Câmara Superior:
1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.478; 9303-014.428; 9303-014.348

2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.147; 9303-014.128; 9303-009.313

3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.415; 9303-014.369; 9303-013.956