Vinte anos após a promulgação da Lei 11.079/2004, que instituiu o regime de parcerias público-privadas (PPPs) no Brasil, o país enfrenta o desafio de atualizar seu marco jurídico e regulatório para sustentar um novo ciclo de investimentos em infraestrutura.
O amadurecimento institucional promovido por essa lei foi essencial para consolidar um ambiente minimamente seguro ao investimento privado de longo prazo, especialmente em um cenário de recorrentes restrições fiscais.
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As transformações econômicas, ambientais e tecnológicas em curso exigem uma revisão normativa que assegure a sustentabilidade, adaptabilidade e financiabilidade dos contratos. Nesse contexto, o PL 7063/2017, que propõe alterações às Leis 8.987/1995 e 11.079/2004, já aprovado pela Câmara dos Deputados e sob análise do Senado, representa uma oportunidade concreta de elevar o Brasil nos rankings internacionais de segurança jurídica e atratividade para investimentos.
A experiência das últimas duas décadas demonstrou que um marco legal estável é condição indispensável para parcerias de longo prazo. Reflexo desse avanço, o Brasil alcançou, em 2024, a melhor avaliação da América Latina no ranking de maturidade institucional para PPPs da Economist Impact.
O texto traz inovações relevantes e ajustes pontuais que modernizam a legislação vigente sem comprometer sua estabilidade. A proposta preserva a base normativa existente e incorpora aprimoramentos alinhados a boas práticas já aplicadas em setores como o de rodovias, além de avanços em gestão contratual e alocação de riscos.
Entre as inovações, destacam-se o reequilíbrio econômico-financeiro imediato em eventos excepcionais; a possibilidade de aportes públicos em concessões comuns (hoje restritos às PPPs); a autorização para exploração de receitas acessórias fora da concessão e o aprimoramento das regras de alocação de riscos — elementos fundamentais para a análise de bancabilidade dos projetos.
A proposta também contribui para maior eficiência na gestão contratual detalhando regras para intervenção e caducidade; permitindo a rescisão contratual por iniciativa da concessionária em caso de inadimplemento do Poder Concedente e prevendo prazos máximos para análise de pedidos de reequilíbrio.
Por outro lado, alguns pontos demandam cautela. A previsão de multa entre 1% e 10% do valor envolvido em pedidos de reequilíbrio considerados de má-fé confere à autoridade concedente grau de discricionariedade que pode ser excessivo, especialmente diante da assimetria informacional desses pedidos. A medida pode desincentivar pleitos legítimos, comprometendo um instrumento essencial de reequilíbrio contratual.
Outro aspecto controverso é a “concessão por adesão”, concessão outorgada por um ente federativo mediante adesão a licitação conduzida por outro. Embora possa parecer um atalho para ganhos de escala, esse mecanismo pode expor o projeto a riscos adicionais se o ente aderente não realizar uma avaliação técnica e jurídica da viabilidade da concessão à qual pretende aderir ao caso específico. A redação foi excluída do projeto antes da votação pela Câmara, e é importante acompanharmos para que não seja reinserida.
De modo geral, o PL traz avanços. Detalha procedimentos fundamentais à sustentabilidade de contratos de longo prazo e consolida ferramentas já bem-sucedidas. O momento é propício para que o Brasil fortaleça sua capacidade de atrair capital privado para projetos com impacto social e econômico relevante.
Esse alinhamento, no entanto, exige mais do que mudanças legislativas. Implica investimentos em capacidade regulatória, planejamento setorial e governança contratual. Concessões e PPPs precisam ser vistas para além da delegação de investimentos ao setor privado: são políticas públicas estruturantes, essenciais à oferta de serviços de qualidade e à competitividade do país.
O Senado terá papel decisivo na calibragem do texto final. Cabe aos agentes públicos e privados atuarem com protagonismo para garantir que o resultado preserve o equilíbrio entre a sustentabilidade e a flexibilidade requeridas pelos investidores privados, a eficiência contratual e o interesse público.