Braga define alíquotas para o setor financeiro, iniciando em 10,85% em 2027

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O relatório do senador Eduardo Braga para o PLP 108, da reforma tributária, incorporou ao texto legal as alíquotas de IBS/CBS para o setor financeiro, uma das que estavam em aberto e que na LC 214 em vigor só tinha a fórmula de cálculo. A soma dos dois tributos começará em 10,85% em 2027 e chegará a 12,50% em 2033, tendo a aplicação de um redutor nos municípios onde há ISS.

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“O art. 233 da LCP 214, de 2025, estabelece critérios para o cálculo da alíquota de serviços financeiros, com base no dispositivo constitucional que prevê a manutenção da carga tributária sobre operações de crédito. Ao longo dos últimos meses, a equipe da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (SERT), com apoio do Banco Central e da RFB e acompanhamento de técnicos dos Estados e Municípios, calculou qual seria essa alíquota. Como se chegou a um resultado robusto, propomos que a alíquota seja desde logo incorporada no texto da LCP 214, de 2025”, disse Braga. “Essa mudança traz mais segurança jurídica e reduz o risco de judicialização caso o cálculo seja feito posteriormente”, completou.

A alíquota vai subindo anualmente, conforme a transição do ICMS para IBS, da seguinte forma: “I – em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); II – em 2029, a 11,00% (onze por cento); III – em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento); IV – em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento); V – em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinco décimos por cento); e VI – em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinco décimos por cento).

O texto prevê um redutor nas localidades em que há incidência de ISS, conforme a seguinte escada: I – em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais); II – em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual); III – em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual); IV – em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e V – em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual).”