Uma decisão do desembargador Flávio Jardim, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou o prosseguimento do processo de licenciamento necessário para a pavimentação e restauração da rodovia BR-319, no trecho Porto Velho-Manaus. O desembargador Flávio Jardim analisou os pedidos formulados pela União, IBAMA e DNIT que contestavam a suspensão da licença prévia emitida para o trecho em questão. Leia a íntegra da decisão.
A decisão original de suspensão, emitida pela 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária do Amazonas, baseou-se no potencial de impacto ambiental grave, apontando risco de desmatamento, grilagem e exploração ilegal de madeira. Além disso, foram levantadas questões sobre a insuficiência dos estudos ambientais e a falta de consulta adequada às comunidades indígenas, violando a Convenção 169 da OIT.
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No recurso contra a decisão de primeira instância, a União e os outros órgãos defenderam a regularidade da licença, alegando que os estudos ambientais, incluindo o EIA/RIMA e o Estudo do Componente Indígena, foram adequadamente conduzidos, e que a pavimentação da rodovia contribuiria para o controle do desmatamento, ao permitir maior presença do Estado e monitoramento das atividades ilícitas. Eles também ressaltaram os altos custos associados à paralisação das obras e a necessidade de revisar ou refazer estudos e projetos, caso a suspensão fosse mantida.
A nova decisão restabeleceu a licença prévia e permitiu o andamento das obras, ressaltando que o projeto e os estudos ambientais apresentados pelos órgãos responsáveis, como o IBAMA e o DNIT, foram considerados suficientes, e que a pavimentação da rodovia poderia, inclusive, facilitar o monitoramento ambiental na região. No entanto, a decisão também mantém a necessidade de que medidas de mitigação e controle ambiental sejam implementadas para evitar danos irreversíveis à Amazônia.
O desembargador considerou que a análise não foi romantizada, enviesada ou incompatível com as manifestações exaradas ao longo de mais de uma década de tramitação do processo administrativo de licenciamento ambiental. “E mesmo que assim não fosse, nada impedia o IBAMA e os demais atores estatais envolvidos no processo de alterar, de forma fundamentada, algumas de suas exigências, com o objetivo de melhor adequá-las ao recorte normativo e institucional que disciplina as atribuições de cada uma das instituições envolvidas num projeto como o ora analisado”, afirmou.
“Em face do exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, atribuo o efeito suspensivo requerido pela UNIÃO, pelo IBAMA e pelo DNIT, para suspender a decisão agravada (id. 2128682947), mantendo a eficácia da Licença Prévia (LP) no 672/2022 emitida no processo Ibama no 02001.006860/2005-95, para o empreendimento BR 319/AM – Trecho Porto Velho/RO – Manaus/AM, que visa à pavimentação e à restauração do trecho rodoviário do km 250,7 ao km 656,4″, autorizando, ainda, o prosseguimento do processo de licenciamento”, conclui o desembargador na parte dispositiva da sua decisão.