Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para cumprir o aviso prévio aos consumidores sobre o corte programado de energia elétrica, a concessionária deve seguir a forma definida pela Resolução Normativa 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Na matéria, discutida no REsp 1.812.140, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues.
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Em seu voto, o ministro ressaltou que a norma, que substituiu a Resolução Normativa 414/2010, manteve os mesmos requisitos que a antiga sobre a interrupção programada. Dentre eles, está a obrigatoriedade de que a notificação do corte do serviço de energia elétrica fosse feita por escrito, com entrega comprovada, ou impressa com destaque na fatura.
No caso concreto, um homem e uma mulher ajuizaram uma ação indenizatória por causa da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 12 horas, o que teria ocasionado a perda da produção de 300 litros de leite armazenados no resfriador. Eles argumentavam que a forma escolhida pela concessionária para comunicar o corte de energia, por meio da veiculação do aviso nas emissoras de rádio local, não atende aos requisitos indispensáveis previstos pela agência reguladora.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou a concessionária a pagar a indenização por danos materiais no valor de R$ 210. Segundo o TJRS, a provedora não comprovou ter encaminhado a prévia comunicação formal acerca da interrupção programada, conforme a Resolução Normativa 414/2010. Por isso, considerou que a forma escolhida pela empresa para comunicar o corte de energia elétrica não atende aos requisitos previstos pela Aneel.
Em recurso apresentado ao STJ contra o acórdão do TJRS, a fornecedora apontou a violação do art. 6º,§3º, I, da Lei 8.987/1995 (Lei das Concessões), ao argumentar que o dispositivo não traz especificação expressa acerca da forma pela qual essa comunicação prévia deve ser realizada, seja por jornal, rádio, correspondência simples ou com aviso de recebimento. Por isso, alegou que a divulgação feita por emissoras de rádio atenderia o preceito legal.
‘Lei não garante ao fornecedor a liberdade de escolher a forma de cumprir o dever de aviso prévio’
Em seu voto, o ministro Paulo Sérgio Domingues relembrou que a 1ª Turma já decidiu em outro caso que a comunicação por meio de rádio atende aos requisitos previstos na Lei das Concessões. Entretanto, conforme ilustrou Domingues, essa decisão – referente ao REsp 1.270.339 – se tratava de um ato normativo diferente. Segundo ele, essa demanda foi julgada sob a vigência da Resolução 414/2010, que não mantinha as mesmas disposições da resolução em vigor na época da análise da matéria.
Domingues destacou, ainda, que não há nada na Lei 8.987/2015 que assegure ao fornecedor, tal como defende a concessionária, a liberdade de escolha da forma pela qual será cumprido o dever de aviso prévio do corte de energia elétrica. “Em vez disso, o preceito legal deve ser interpretado em consonância com os princípios da continuidade, da adequação, da eficiência e da segurança dos serviços, nos termos dos arts.14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou.
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Para o ministro, a Lei de Concessões e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados no sentido de que o aviso prévio da interrupção programada dos serviços essenciais precisa ser feito na forma determinada pelo órgão regulador, já que o poder normativo da entidade é reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).