Avanço da arbitragem tributária no Brasil

  • Categoria do post:JOTA

A Comissão Temporária Interna para examinar os anteprojetos apresentados no âmbito da Comissão de Juristas aprovou de forma terminativa no Senado o PL 2486/2022, que trata da arbitragem tributária.

Embora seja o primeiro passo no processo legislativo, houve um grande avanço na implementação deste método alternativo de solução de conflito, de modo que já é possível traçar as primeiras linhas sobre o procedimento, os pontos positivos e os pontos de atenção envolvendo a prática arbitral.

Em relação ao procedimento, o projeto de lei prevê que ato administrativo do ente federativo estabelecerá as hipóteses gerais, os critérios de valor e as fases processuais, administrativas ou judiciais em que o sujeito passivo poderá apresentar o requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem.

O contribuinte interessado deverá manifestar sua vontade pela jurisdição especial, mediante requerimento administrativo, que deve conter a descrição do objeto da controvérsia, as provas que se pretende produzir e a indicação das garantias, se envolver crédito com execução fiscal ajuizada.

A análise do requerimento se restringirá à subsunção do caso concreto ao rol de hipóteses gerais previstas no ato administrativo. O deferimento constituirá etapa preliminar à pactuação do compromisso arbitral, que também envolverá a definição entre as partes da Câmara de Arbitragem, dos árbitros e dos suplentes.

O tribunal arbitral, salvo no caso da arbitragem expedita, será formado por três árbitros, dentre os quais um será indicado pelo contribuinte, outro pelo sujeito ativo, e o terceiro será eleito pelos dois árbitros indicados pelas partes. Caso não haja acordo entre os árbitros indicados, caberá à Câmara de Arbitragem a escolha do terceiro árbitro.

Os árbitros escolhidos para compor o tribunal arbitral deverão deter conhecimento compatível com a natureza do litígio e não ter, com as partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem as hipóteses de impedimento ou suspeição de juízes. 

Após a escolha dos árbitros, as partes celebrarão compromisso arbitral, que terá como efeito a suspensão do trâmite dos processos administrativos e das ações judiciais.

Instituída a arbitragem, as partes terão o mesmo prazo para alegações iniciais, o mínimo de 30 dias úteis. Finalizado o prazo para exercício do direito de defesa, dar-se-á início à fase de instrução, que não poderá exceder 12 meses contados da instituição, salvo prorrogação por igual período. Após o encerramento da fase de instrução, a sentença arbitral deverá ser proferida no prazo de 60 dias úteis. 

Contra a sentença arbitral não há recursos, salvo pedido de esclarecimento ou pronunciamento quanto à omissão, obscuridade, contradição, o qual deverá ser prestado em 10 dias úteis. Caberá à parte vencedora requerer judicialmente o cumprimento da sentença.

As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, inclusive aquelas atinentes aos honorários arbitrais, serão antecipadas pelo sujeito passivo e, quando for o caso, restituídas conforme deliberação final. É possível, na formulação do compromisso arbitral, que as partes renunciem aos honorários de sucumbência.

A definitividade da sentença arbitral somente poderá ser desconstituída em caso de ajuizamento de ação de nulidade de sentença arbitral, cujo prazo decadencial é de 180 dias, contados da notificação da sentença. Admite-se também a apresentação de impugnação em cumprimento de sentença e o ajuizamento de medida judicial para requerer a prolação de sentença arbitral complementar.

Entre os pontos positivos do texto da lei está a publicidade das decisões, que proporcionará um sistema de precedentes de arbitragem. Ressalta-se que a sentença arbitral não pode contrariar precedente qualificado de que trata o art. 927, do Código de Processo Civil.

Vê-se benéfica também a previsão da arbitragem expedida: o julgamento de um árbitro escolhido de comum acordo entre as partes, a depender do valor da causa.

Verifica-se, como terceiro ponto positivo, o esforço do legislador de estimular o uso da arbitragem como instrumento de prevenção e julgamento definitivo de conflitos, pois esta não exige garantias para discussão de créditos ainda não executados judicialmente e prevê a redução de multa se a arbitragem tiver sido requerida no prazo de até 15 dias úteis, contados da data de ciência do auto de infração.

Entre os pontos de atenção, destaca-se a dependência do PL 2486/2022 da aprovação do PLP 124/2022, que altera o Código Tributário Nacional para garantir que a instituição da arbitragem suspenda a exigibilidade do crédito tributário. A pendência da aprovação do segundo projeto pode desestimular a adesão dos contribuintes à arbitragem.

O texto aprovado também não admite o controle de constitucionalidade de norma tributária, ainda que incidental. Essa disposição restringe a natureza jurisdicional dos árbitros e o direito de defesa das partes. Logo, abre-se a possibilidade de discutir a concomitância do processo arbitral com ação judicial cujo objeto seja a declaração de inconstitucionalidade. 

Por outro lado, a sentença arbitral se submete ao mesmo regime jurídico de cessação de eficácia da coisa julgada, em virtude da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) contrária à sentença, firmada sob o rito da repercussão geral ou em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Por fim, destaca-se a ampliação e a abstratização do conceito de “conflito de interesses” do árbitro capaz de anular a sentença arbitral. Segundo o texto aprovado, o árbitro não poderá ter, com as partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem as hipóteses de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto na Lei 13.105, de 16 de março de 2015, bem como outras situações de conflito de interesses previstas em lei ou reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas ou, ainda, nas regras da câmara de arbitragem escolhida. Essa redação pode gerar litígios tanto durante a celebração do compromisso quanto após a sentença arbitral.

Em síntese, o presente artigo descreveu o procedimento arbitral nos moldes do PL 2486, aprovado no Senado. O estudo listou como pontos positivos a publicidade das decisões, a arbitragem expedida e preferência pela arbitragem preventiva de litígios. Como pontos de atenção, o estudo listou a dependência de aprovação do projeto de lei complementar para alterar o CTN; a proibição de controle de constitucionalidade incidental e a abstratização do que venha a ser “conflito de interesses” do árbitro.