Arranjo jurídico-institucional dos Certificados de Créditos de Logística Reversa

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Como se sabe, desde 2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) determina que, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e do manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas, de vidro, de papel e papelão, dentre outros materiais recicláveis utilizados em alimentos, bebidas, produtos de limpeza e higiene pessoal

Para implementar e operacionalizar esses sistemas, o setor privado empresarial pode adotar soluções integradas que contemplem, entre outros, os pontos de recebimento, inclusos os de entrega voluntária, a parceria com cooperativas de catadores(as), as unidades de triagem manual ou mecanizada, a comercialização de embalagens descartadas e os certificados de créditos de logística reversa.

Após anos com o setor privado travado, sem estímulo, ainda que existentes acordos setoriais para a implementação do requisito legal, o Governo Federal regulamentou a PNRS e criou os certificados de créditos por meio do Decreto Federal nº 11.413, de 2023, que traz as seguintes definições: 

Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR): documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa;
Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral (CERE): documento emitido por entidade gestora que certifica a empresa como titular de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis, e comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa e à reciclagem;
Certificado de Crédito de Massa Futura: documento emitido por entidade gestora que permite à empresa auferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa, relativa à massa de materiais recicláveis que será reintroduzida na cadeia produtiva em anos subsequentes, fruto de investimentos financeiros antecipados para implementar sistemas estruturantes.

Esses certificados são emitidos por entidades gestoras, conceituadas como pessoas jurídicas responsáveis por estruturar os sistemas de logística reversa de embalagens em modelo coletivo, abrangendo, por consequência, conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e das empresas fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes aderentes.

A conformidade e a rastreabilidades desses sistemas são realizadas, fundamentalmente, pela homologação das notas fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas pelos operadores — cooperativas, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, microempreendedores individuais, entre outros — na comercialização de embalagens e materiais recicláveis. 

Essa homologação das NF-e é realizada pelo verificador de resultados, contratado pelas entidades gestoras, e compreende a comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência dos resultados de reciclagem, para então, instruírem a emissão dos certificados de crédito. Soma-se à atuação do verificador, a importância de soluções de rastreio fundamentadas na blockchain, que, basicamente, é uma rede digital onde as transações são realizadas através de contratos inteligentes (smart contracts) e registradas em blocos segmentados e vinculados, mantidos coletivamente por uma rede distribuída de computadores, que não podem ser removidos ou alterados.

Conforme se observa, o verificador de resultados tem importante papel na averiguação dos resultados obtidos pelas entidades gestoras de sistemas de logística reversa de embalagens, com vistas a garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção, sendo competente por validar as NF-e perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Fazenda, disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) acesso ao seu sistema e manter a custódia e a integridade de arquivos, preservando informações sobre a quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, entre outros.

O pioneiro nessas atividades que, a propósito, remete à conhecida figura do verificador independente, adotado em modelagens de concessão e parcerias público-privada, é a Central de Custódia da Logística Reversa de Embalagens que, segundo informação disponibilizada em evento público, já teria verificado 1.750.000 toneladas de materiais recicláveis. 

Adicionalmente, a rastreabilidade também será conferida por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), que tem o objetivo de controlar a massa dos resíduos gerados, armazenados, transportados e destinados, a ser emitido pelos geradores dos resíduos, que foi recebido pelo reciclador ou destinador, mas que, por ora, está em período de adequação e sistematização para fins de aperfeiçoamento tecnológico e operacional. A expectativa, inclusive, é que o MMA trabalhe na centralização e unificação do MTR, enquanto ferramenta federalizada e uniforme aplicável aos fluxos de resíduos em território nacional. 

Com efeito, compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, monitorar a implementação dos sistemas de logística reversa de produtos comercializados em embalagens e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas. Além de estabelecer critérios para uniformizar a operacionalização dos sistemas e elaborar as diretrizes para a revisão e a atualização ou otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental.

Importante registrar que a estruturação desses sistemas é gradual e progressiva, sendo a meta de reciclagem de embalagens atualmente fixada em 22% para este ano e 30% para 2024, chegando a alcançar 40% em 2032, de acordo com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Decreto Federal nº 11.043, de 2022). Portando, os Certificados de Créditos de Logística Reversa são umas das opções para atendimento dessas metas, conforme ilustração abaixo:

Fonte: Fabricio Soler (2023)

Por fim, com base nesses novos instrumentos, espera-se que todos os agentes atuantes com as ações de recuperação, valorização de recursos e destinação voltadas à circularidade, sejam monetizados e incentivados a potencializar os índices de reciclagem e expansão dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral. Fato é que os instrumentos econômicos-jurídicos são a melhor forma de impactar positivamente à sociedade e ao meio ambiente, além de trazer efetividade às normas existentes.