O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, relator do processo da revisão da vida toda, pediu destaque e suspendeu o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com isso, o julgamento que ocorria em sessão virtual será reiniciado em plenário físico.
Até a interrupção, o placar estava em quatro votos para acolher o pedido do INSS e anular o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e três contra a nulidade e a favor de modular os efeitos da decisão. Prevalecia o voto do ministro Cristiano Zanin, que foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Edson Fachin. A favor da modulação, haviam votado os ministros Alexandre de Moraes e as ministras Rosa Weber (hoje aposentada) e Cármen Lúcia.
O STJ, no processo da revisão da vida toda — que foi validado pelo STF —, garantiu aos segurados do INSS o direito de recalcular suas aposentadorias incluindo, na composição da média salarial, contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994. Isso porque, em 1999, uma reforma na legislação previdenciária mudou as fórmulas de cálculo dos benefícios e definiu que, para pessoas que já contribuíam com o INSS naquela época, os pagamentos antes do Plano Real (1994) não seriam considerados.
Para Zanin, no entanto, durante esse julgamento houve inobservância da reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição da República durante o julgamento. O dispositivo estabelece que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei só pode ser decidida com votos da maioria absoluta dos membros de determinado órgão — que não ocorreu, já que o acórdão foi redigido por uma Turma e não pelo plenário da Corte.
“A meu ver, ao definir a tese de que o segurado pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei n. 8.213/1991, para fins de apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/1999, a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania exerceu controle de constitucionalidade de lei nos exatos termos em que vedado pelo art. 97 da Constituição da República”, argumentou o ministro em seu voto.
Nos embargos em questão, o INSS busca a suspensão de processos sobre o tema e a anulação do acórdão que reconheceu o direito de aposentados a optarem pela regra previdenciária que lhes for mais favorável.
Caso não seja reconhecida a nulidade, o instituto requer a modulação dos efeitos, de forma que a tese fixada pelos ministros não se aplique a benefícios previdenciários já extintos, a decisões transitadas em julgado que negaram o direito à revisão da vida toda e a diferenças no pagamento de parcelas de benefícios quitadas antes da publicação do acórdão.