Admissibilidade e limites da delegação para elaboração de decisões judiciais

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A realização do concurso público da magistratura é um pilar fundamental na seleção de profissionais capacitados para exercer a função de juízes. O princípio do juiz natural, garantia constitucional, está profundamente ligado a essa seleção rigorosa, assegurando a imparcialidade e a justiça no exercício da judicatura.

Não é possível ignorar que o contingente atual de juízes enfrenta um volume esmagador de processos, gerando uma necessidade urgente de estratégias para otimizar o sistema judiciário. A delegação supervisionada de funções jurisdicionais surge como uma alternativa viável para enfrentar esse desafio.

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No entanto, é preciso ponderar até que ponto essa delegação pode ocorrer e quem pode assumir essas responsabilidades, para evitar um impacto negativo na qualidade das decisões judiciais.

Apesar da existência de um quadro específico no Poder Judiciário Federal de servidores de carreira de nível superior (Analistas Judiciários), recrutados por concurso público, com competência legal para assessoramento e direção, essa opção é frequentemente ignorada por muitos magistrados. Isso desestimula e impacta emocionalmente milhares de servidores, que desenvolvem um sentimento de assédio e injustiça dentro do próprio Poder Estatal responsável pela concretização dos valores do direito e da justiça injustiça.[1]

O problema se agrava com a discricionariedade tolerada pelo Poder Judiciário, que permite a delegação à pessoas de confiança, muitas vezes simples bacharéis em Direito, sem a obrigatoriedade de um exame legal de capacitação (concurso público). Isso esvazia o mérito legal e administrativo, gerando uma desconexão entre a capacidade técnica e as responsabilidades atribuídas.[2]

Incidentes divulgados na imprensa sobre a entrega de tokens por magistrados a seus assessores, permitindo-lhes confeccionar, assinar e publicar decisões sem a participação do juiz, suscitam debates sobre a adequação e a transparência desse processo.[3]

A revisão periódica desse modus operandi, embora teoricamente possível, raramente se concretiza na prática. A ampla discricionariedade, ao permitir que qualquer pessoa de confiança do magistrado assuma funções jurisdicionais sem comprovação de capacidade técnica, levanta questões sobre a admissibilidade, legitimidade e qualidade das decisões proferidas.

A falta de exigência de formação jurídica sólida e exames de capacitação pode resultar em decisões de baixa qualidade técnica, impactando diretamente na satisfação do jurisdicionado e desestimulando a evolução científica no campo jurídico.

A relação entre a qualidade dos assessores sem concurso e a forma de retribuição financeira, juntamente com a sobrecarga de trabalho, apresenta um cenário desafiador. A falta de aprimoramento e a aceitação de volumes excessivos de processos sem questionamentos, impostas pela ameaça constante de exoneração ad nutum, comprometem a qualidade das decisões. Ignorar essa realidade indica um tratamento superficial do problema e revela o comprometimento da estrutura do Poder Judiciário Federal.

Portanto, é evidente a necessidade premente de uma revisão no sistema, considerando não apenas a quantidade de processos, mas também a qualidade das decisões proferidas. A evolução tecnológica, aliada à revisão do concurso da magistratura, emerge como uma resposta urgente para garantir a excelência na administração da Justiça e resgatar a confiança no sistema judiciário brasileiro.

A adoção de políticas públicas que incentivem a valorização e a capacitação dos Analistas Judiciários, a implementação de critérios claros de seleção por concurso público, e a garantia de capacitação técnica são passos essenciais para assegurar que o Poder Judiciário cumpra sua missão constitucional de forma eficiente e justa.

O debate sobre a delegação de funções, remuneração justa e volume de trabalho deve ser conduzido de maneira transparente, ancorado na premissa de que a justiça de qualidade é um direito de todos os cidadãos.

[1] https://anajus.org.br/a-invisibilidade-do-analista-judiciario-area-judiciaria/

[2] https://anajus.org.br/a-meritocracia-no-ambito-administrativo-do-poder-judiciario-brasileiro/

[3] https://www.conjur.com.br/2017-set-28/juiz-investigado-dar-cartao-digital-servidor-assinar-decisoes