O aumento de R$ 106 (7,5%) no salário mínimo que entrou em vigor no início deste ano, além de reajustar a remuneração para R$ 1.518, interfere diretamente no cálculo do adicional de insalubridade – considerado o assunto mais recorrente na Justiça do Trabalho, com 621.011 ajuizados em 2024, conforme dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse valor extra é uma compensação financeira pelos riscos de o trabalho prejudicar a saúde do empregado. Mas, afinal, quem tem direito e como calcular o adicional de insalubridade com o aumento do salário mínimo?
A institucionalização do adicional de insalubridade se concretizou em 1977, com a aprovação da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, incorporada à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no artigo 192. A NR-15 é composta por 13 anexos, que definem os limites de tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível mensurar a contaminação do ambiente ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente. O empregado pode consultar nos anexos se a atividade que exerce se enquadra como insalubre.
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Os profissionais que recebem geralmente estão expostos à radiação, sujeitos a muitos agentes biológicos e químicos ou trabalham em locais de extremo frio ou calor. Por exemplo, em frigorífico, caldeira ou em hospital.
Como calcular o adicional de insalubridade?
A partir da análise do profissional técnico, é possível determinar a porcentagem de adicional à medida que aumenta o grau de insalubridade. Para o grau mínimo, o contratado recebe 10% de adicional, para grau médio, 20%, e para grau máximo, 40%. O valor tem como base de cálculo o salário mínimo regional.
Dessa forma, um empregado que recebe um salário mínimo com adicional de insalubridade de 10% em 2024, recebia R$ 1.553,20 mensalmente (R$ 1.412 do salário mínimo + R$ 141,2 do adicional de insalubridade). A partir deste mês, com o reajuste do salário mínimo, a remuneração passou a ser de R$ 1.669,8, um aumento de R$ 116,6 reais em relação ao ano anterior.
O advogado Gilmar Afonso Rocha Júnior, do escritório Lara Martins Advogados, explica que se o contratado estiver inserido em uma situação insalubre no ofício, o empregado pode alertar o RH da empresa ou contratar um advogado para abrir uma ação. O empregado, neste caso o reclamante, vai levar essa questão a juízo. Posteriormente, a atividade de risco será analisada por meio de uma perícia, com pedido de um laudo interno da companhia, um documento obrigatório que demonstra o quanto essa pessoa está vulnerável, o nível do limite de tolerância.
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“O empregador tem a obrigatoriedade de elaborar o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, o LTCAT, para apresentar durante a fiscalização do Ministério do Trabalho”, aponta.
Em um contexto em que o adicional de insalubridade não foi pago ao empregado por um longo período, o trabalhador não tem o direito de adquirir todo o montante, mesmo com uma ação trabalhista, diz o especialista. “Conforme a prescrição, quando se ingressa com uma ação trabalhista, o contratado pode ter trabalhado 20 anos, mas ele tem dois anos para entrar com uma ação dada pela rescisão do contrato de trabalho dele e receberá o adicional referente aos últimos cinco anos de serviço apenas”, explica.
Já na hipótese de exercer o ofício com dois fatores de insalubridade, por exemplo, ruído alto e calor extremo, o trabalhador não acumula dois adicionais de insalubridade. Prevalece o adicional de maior grau.
O direito ao Equipamento de Proteção Individual (EPI)
A CLT prevê que o empregador tem obrigação de proporcionar para o seu trabalhador um ambiente de trabalho sadio, fornecendo todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI). A advogada especialista do Direito do Trabalho e coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur Advogados, Karolen Gualda Beber, esclarece que cabe à empresa trocar e fiscalizar esses equipamentos.
Se porventura não houver EPI disponível, o empregado pode recusar o serviço, e, inclusive, pode mover uma ação, chamada “rescisão indireta”, uma espécie de “justa causa do empregador”, explica a advogada. “O trabalhador pode questionar a falta de EPI judicialmente e pedir a rescisão do contrato.”
Caso o empregado não forneça o equipamento devidamente, o contratado pode tentar um primeiro contato interno na empresa, com o RH, para tentar resolver a situação de maneira amistosa. Se não conseguir, ele pode seguir um caminho administrativo, isto é, denunciar ao Ministério do Trabalho. Assim a empresa será fiscalizada, e, paralelamente, o empregado pode também mover uma ação trabalhista. A outra opção, a mais comum, é fazer uma denúncia no próprio sindicato da categoria dele. A associação pode tanto ir presencialmente na companhia, como mover uma ação judicial, com o intuito de que a empresa passe a cumprir essa regularidade, seja entregando os EPIs, seja pagando o adicional.
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Diante de uma condição de pouco risco à saúde do trabalhador e com o uso do equipamento adequado, não há necessidade do pagamento do adicional, segundo a especialista.
“Em um ambiente de pouco ruído, por exemplo, o perito verifica que ultrapassou um pouco o limite máximo de decibéis, mas se com o protetor auricular o trabalhador estiver completamente imune daquele ruído, nesta situação, o adicional de insalubridade é dispensável. Mas é uma circunstância incomum”, acrescenta a advogada Karolen Gualda Beber.
Diferença entre insalubridade e periculosidade
De acordo com o artigo 193 da CLT, o adicional de periculosidade refere-se ao risco de vida iminente do trabalhador, como exposição a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, entre outros. Enquanto o adicional de insalubridade decorre em situações que podem ferir a saúde do contratado a longo prazo.
A advogada Caroline Marchi, sócia trabalhista do Machado Meyer Advogados, destaca outras diferenças, como a de que o uso do EPI não interfere no pagamento do adicional.
“O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Já a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário mínimo”, ressalta.
A principal mudança introduzida pela Reforma Trabalhista diz respeito à ampliação da prevalência da negociação coletiva. Com a inclusão do artigo 611-A, passou a ser possível que acordos e convenções coletivas (CCTs e ACTs) tenham prevalência sobre a legislação específica relativa ao adicional de insalubridade.
“Essa flexibilização permite, em determinadas situações, que os termos negociados entre empregadores e trabalhadores possam ajustar condições, desde que não comprometam os direitos fundamentais à saúde e à segurança no trabalho”, diz Marchi.
Mesmo com essa possibilidade de negociação, os adicionais que visam compensar os riscos à saúde permanecem como direitos indisponíveis. Isto é, não é possível renunciar em prejuízo do trabalhador, garantindo, assim, a proteção mínima necessária independentemente dos acordos coletivos.