ADC 42: aterros sanitários e o enterro dos lixões

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Em agosto deste ano teve fim o prazo legalmente estabelecido para o encerramento dos lixões no Brasil. Apesar dos avanços no tratamento de resíduos no país com o aumento dos aterros sanitários, ainda há muito a ser feito. Durante evento promovido pelo JOTA em parceria com a Abrema (Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente), o ministro aposentado do STF, Ayres Britto, resumiu numa frase a questão: “Os aterros sanitários são, no Brasil, o enterro dos lixões”.

O ministro resume, numa frase, a importância dos aterros para o tratamento de resíduos no país, um dos pilares do saneamento básico. Muito tem sido feito nos últimos anos, desde a aprovação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em 2010, até a edição do Novo Marco Legal do Saneamento, passando pela reformulação do Código Florestal, em 2012. Ainda assim, em pleno ano de 2024, ainda se espalham pelo Brasil cerca de 3.000 lixões, o que evidencia a necessidade de se intensificarem os esforços nesse sentido.

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Nesse contexto, então, é que se deve acompanhar o julgamento, no Supremo Tribunal Federal, dos embargos de declaração da ADC 42, caso que pode impactar gravemente o tratamento de resíduos no país. Em síntese, os ministros julgam a possibilidade de aterros sanitários ocuparem áreas de preservação permanente, como autorizado no Código Florestal de 2012. A decisão pode impactar o tratamento de resíduos de dez capitais brasileiras, inclusive São Paulo, Belo Horizonte e Salvador.

No julgamento de mérito, em 2018, o Supremo decidiu que seria inconstitucional desenvolver qualquer gestão de resíduos sólidos em áreas de preservação permanente. Devido à relevância do tema e tendo em vista que os aterros sanitários cumprem uma função ambiental, o partido Progressistas (PP) e a União opuseram embargos de declaração para que os efeitos da decisão se limitem às estruturas irregulares conhecidas como lixões, ressalvando-se, portanto, os aterros sanitários regulares, qualificados na Política Nacional de Resíduos Sólidos como instrumentos de destinação ambientalmente adequada. O julgamento dos embargos de declaração foi destacado do plenário virtual pelo ministro Gilmar Mendes e, agora, será analisado presencialmente.

Entre outros pontos, as partes têm chamado atenção para uma certa incongruência na decisão de 2018, uma vez que o Código Florestal continua permitindo a operação de saneamento básico em APPs. E, nos termos do inciso III do art. 2º de Lei 11.445/2007, saneamento básico é gênero integrado por 4 espécies, entre elas o manejo de resíduos sólidos.

Além de subscrever esse ponto, a Abrema tem demonstrado que os aterros sanitários traduzem um mecanismo central, elementar, para a sanidade ambiental e social do país. Consistem no instrumento de destinação ambientalmente adequada e tecnicamente segura dos resíduos sólidos. E isso nada mais é do que um signo definitivo de avanço civilizatório.

Não por outra razão é que o foco da Política Nacional de Resíduos Sólidos reside na erradicação dos lixões: porque os lixões são o oposto disso, são a barbárie. E, embora ainda haja muito a se fazer, os avanços percebidos nessa área passaram, decisivamente, pela substituição dos lixões por aterros sanitários.

Por isso, o julgamento da ADC 42 é uma espécie de caminho crítico para o setor. A prevalecer os termos da decisão inicial, com a impossibilidade de se instalarem aterros em APPs – ou mesmo com as soluções de modulação que levam, mais cedo ou mais tarde, à desativação dessas áreas –, o setor vai passar por uma verdadeira tormenta jurídico-regulatória.

Haverá uma troca radical na sinalização normativa e regulatória: onde, antes, havia uma convergência muito clara de esforços públicos e privados para se avançar com a instalação segura e adequada de aterros, nas áreas mais próximas possíveis dos centros urbanos, agora, será preciso redirecionar tempo, esforço, energia e muito dinheiro para se desfazer a realidade instalada.

Tudo indica que as consequências seriam social, ambiental e financeiramente devastadoras. A estimativa mais conservadora já produzida até aqui sobre os custos e o prazo de eventual desinstalação dos empreendimentos localizados em APPs, e sua respectiva substituição, é de R$ 52 bilhões e sete anos, respectivamente.

Enquanto transcorrem os 84 meses mínimos de adaptação, e um valor de quase 20 vezes o orçamento anual do Ministério do Meio Ambiente for destinado ao desfazimento de aterros seguros e eficientes, não é difícil concluir que os rejeitos ininterruptamente produzidos no país encontrarão, em intensidade ainda maior, os caminhos degradantes dos lixões. Pode-se cravar que, ao invés de reduzir o ainda expressivo percentual de 36,22% de disposição inadequada de resíduos no Brasil, esse dado irá escalar. E os efeitos sociais serão dramaticamente sentidos.

A restrição locacional imposta pela atual decisão de mérito do STF ainda causa uma dificuldade logística enorme. Há, na realidade territorial das cidades brasileiras, uma dificuldade significativa de se encontrarem áreas situadas inteiramente fora de APPs – tecnicamente os aterros têm de estar minimamente próximos das cidades. Também por isso se percebe que, em termos estritamente ambientais, o cenário seria igualmente deletério.

Além do impacto nocivo do próprio aumento de lixões no país, seriam percebidos ao menos dois outros riscos ambientais reversos: 1) o risco de desativação desses aterros, pelo processo dificílimo de retirada dos materiais, passível de causar a contaminação dos locais; 2) o impacto ambiental associado à complexidade de transporte e logística, dada a imposição de se conseguirem áreas distantes das cidades.

Fala-se aqui de um aumento significativo das distâncias percorridas até os aterros. Dez capitais brasileiras teriam de desativar os seus aterros e encontrar novas áreas, certamente mais distantes, a resultar em um tráfego adicional incidente sobre milhões de toneladas de lixo produzidas anualmente, o que levaria a um incremento de emissão de gases estufa.

Aliás, os aterros sanitários, para além de acondicionarem os resíduos sólidos de forma ambientalmente segura, seguindo processos rigorosos, são hoje fontes valiosas de energia limpa e renovável. Conforme reconhecido pelos próprios Ministérios do Meio Ambiente e das Cidades, os aterros operam como um biodigestor anaeróbico, convertendo massa orgânica em biogás e, mais precisamente, biometano, aproveitável como combustível.

Há uma vinculação orgânica entre os aterros sanitários e a pauta da descarbonização da economia. Atualmente, os aterros são responsáveis por 71% da produção de biometano no país com 5,6 milhões m³/dia de biogás. Essa potencialidade vem sendo incentivada com a aprovação da Lei dos Combustíveis do Futuro. Nela, figura com toda centralidade o biometano, objeto de uma ampla política de incentivo. A desativação dos aterros sanitários localizados em APPs, porém, pode ser um fator comprometedor do sucesso desse novo e encarecido programa normativo ambiental.

Como se vê, o impedimento à instalação de aterros sanitários em APPs e, principalmente, a desativação dos que já existem nessa condição, é medida de consequências financeiras, sociais e ambientais tão drásticas quanto profundas. A boa notícia é que ainda há tempo de evitá-las.