A regulamentação do Nos Conformes e os créditos acumulados de ICMS

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Em meados de 2018, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo instituiu, por meio da Lei Complementar 1.320/2018, um programa de estímulo à conformidade tributária, o denominado Nos Conformes.

O Nos Conformes se pauta na classificação dos contribuintes nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não classificado), com base nos critérios de (i) adimplência quanto ao ICMS, (ii) aderência na escrituração de documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte e (iii) classificação de seus fornecedores, também segundo as diretrizes do programa. De acordo com essas categorias, os contribuintes fariam jus a determinados benefícios ou a um acompanhamento diferenciado, caso fossem mal avaliados.

A lei instituidora do referido programa, em capítulo específico denominado “Das Contrapartidas ao Contribuinte”, previu benefícios aos contribuintes enquadrados nas categorias “A+”, “A” e “B”, tais como, a observância de procedimentos simplificados para a apropriação de crédito acumulado, para o ressarcimento de créditos de ICMS-ST, para a renovação de regimes especiais e para a transferência de créditos acumulados a empresa não interdependente.

Contudo, tal como previsto no caput do art. 16 da LC 1.320/2018, essas contrapartidas dependiam – e ainda dependem – de regulamentação específica para sua concretização.

Dentre os contribuintes que possuíam elevado montante de créditos acumulados de ICMS e créditos de ICMS-ST a ressarcir junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo, a expectativa maior rondava em torno da simplificação dos procedimentos para apropriação e escoamento desses créditos. Nos termos da legislação de regência do Nos Conformes, esses benefícios seriam concedidos aos contribuintes com as melhores classificações.

Desde a edição da lei complementar, os contribuintes tomaram algumas iniciativas visando à efetivação desses benefícios, mas elas tiveram pouco ou nenhum efeito prático, pois as normas que os instituíram eram de eficácia limitada, ou seja, dependeriam de regulamentação futura. Assim, sem que fossem editadas as normas regulamentadoras, alguns contribuintes tiveram seus pleitos indeferidos justamente sob tal argumento.

Esse cenário vem se alterando gradativamente nos últimos meses com a edição de Decretos e Portarias que disciplinam algumas dessas contrapartidas.

No que tange à apropriação de crédito acumulado de ICMS, o fortalecimento do Programa Nos Conformes se iniciou apenas em meados de 2022, quando foram editados o Decreto 66.921 e a Portaria SRE 54 que permitiram a liberação de:

(i) 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal aos contribuintes classificados como “A+”;
(ii) 80% aos contribuintes classificados como “A”;
e (iii) 50% aos contribuintes classificados como “B”. Foi prevista ainda a possibilidade de liberação da parcela remanescente mediante apresentação de garantia.

Muito embora essa possibilidade de apropriação simplificada tenha sido muito bem recebida pelos contribuintes, que passaram a ter os créditos disponibilizados de forma mais célere, sua vigência estava prevista inicialmente apenas até o dia 31 de dezembro de 2023, o que gerava preocupação em relação a continuidade da contrapartida.

Nos termos da regulamentação, para ser considerado como contribuinte “A+”, no início da vigência da Portaria, era necessário que o contribuinte tivesse sido classificado como “A+” em 9 das últimas 12 classificações mensais, de forma consecutiva ou alternada.

O mesmo racional se aplicava para a atribuição das notas “A” e “B”. Esse critério foi se tornando mais rigoroso nos últimos meses, sendo que no último período previsto na Portaria, de julho a dezembro de 2023, seriam necessárias doze das últimas doze classificações mensais em uma determinada categoria para que o contribuinte possa ser nela classificado.

Mais recentemente, em outubro de 2023, em resposta aos inúmeros pleitos para que a sistemática de apropriação simplificada tivesse sua vigência prorrogada, foi publicada a Portaria SRE 65/2023, que revogou as Portaria CAT 26/2010 e Portaria SRE 54 e, em relação à apropriação simplificada do crédito acumulado do ICMS, fixou definitivamente a contrapartida, sem prazo de conclusão específico.

A referida portaria, agora em capítulo específico (capítulo XVI), manteve os percentuais de liberação anteriormente vigentes e ressaltou que, somente em relação aos pedidos de apropriação registrados a partir de 1º de janeiro de 2024 serão necessárias doze das últimas doze classificações mensais em uma determinada categoria para que o contribuinte possa ser nela classificado.

De outro lado, para os pedidos protocolados até o dia 31 de dezembro de 2023, o rigor para apropriação simplificada foi abrandado, exigindo-se dez das últimas doze classificações mensais em determinada categoria para que o contribuinte seja entendido como nela classificado.

Com relação aos regimes especiais, o Decreto 67.853/2023 e a Portaria SRE 52/2023, publicados respectivamente nos meses de julho e agosto, disciplinaram a possibilidade de renovação de regimes especiais mediante procedimentos simplificados aos contribuintes classificados com “A+” ou “A”.

Nesse ponto, a vantagem trazida foi a possibilidade de que os pedidos de concessão, prorrogação ou alteração de regimes especiais formulados por esses contribuintes sejam apreciados pelo Delegado Regional Tributário caso já exista decisão de concessão ou prorrogação pelo Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade ou Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento proferida no intervalo máximo de cinco anos. Em tese, essa alteração de competência deve implicar em análise mais célere dos pedidos formulados por esse grupo de contribuintes.

Por outro lado, a Portaria alterou a disposição que dispensava a análise de regularidade fiscal aos contribuintes classificados como “A+” ou “A” nos seis meses anteriores à apresentação do regime especial. Nos termos da nova redação, essa dispensa passa a alcançar todos os contribuintes que tenham tido sua regularidade fiscal examinada em razão de outro pedido de regime especial nos últimos 180 dias.

Por fim, quanto à transferência de crédito acumulado a empresas não interdependentes, a Resolução SFP 27, de maio de 2023, alterou a Resolução SFP 67/2021, que instituiu o Programa de Aplicação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com histórico de aquisições de bens destinados ao Ativo Imobilizado (ProAtivo) e permitiu a adoção de tratamento diferenciado aos contribuintes conforme sua classificação no Nos Conformes.

Muito embora a referida portaria possibilite, para fins de cálculo do limite no ProAtivo, tratamento diferenciado conforme classificação atribuída aos contribuintes no Nos Conformes, na prática, considerando que não houve nenhuma nova abertura de rodada do citado programa nos últimos meses, ainda não se verificou nenhuma consequência dessa possível diferenciação.

O que se verifica, portanto, é que a única contrapartida atualmente vigente em benefício dos contribuintes bem avaliados nos termos do Nos Conformes se refere à possibilidade apropriação de crédito acumulado de ICMS, antes da verificação fiscal, nos percentuais vinculados às classificações a eles atribuídas. Como a rigidez dessa regra passa a ser maior a partir de janeiro, caso a empresa tenha verificado alguma intercorrência em relação a até 2 de suas últimas 12 notas, recomenda-se a formalização de pedido de apropriação até o fim de 2023.

Quanto ao tratamento diferenciado para a transferência a terceiros não interdependentes, estes permanecerão aguardando regulamentação efetiva pelo estado de São Paulo, no ano de 2024, sem a necessidade de aguardar a abertura de novas rodadas do Programa ProAtivo.

Diante desse cenário, enquanto as regulamentações pendentes não são editadas, cabe aos contribuintes ficarem atentos e diligentes na constante preservação de suas boas classificações de modo a poderem se valer de eventuais oportunidades.