Que o sistema tributário brasileiro é caro e burocrático já é sabido. Não bastasse a elevada carga tributária, com o ônus de um sistema complexo e disfuncional, ainda não há a correspondente prestação de serviços públicos de qualidade. E o pior: é um sistema centrado no consumo, além de regressivo e injusto.
Trata-se de uma relação perversa, pois quem ganha menos paga proporcionalmente mais tributos, além de ser mais impactado pela baixa qualidade dos serviços públicos, o que contribui para o aumento das desigualdades sociais.
É por isso que a reforma tributária sempre foi uma das principais pautas da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB). Ao longo dos últimos anos, participamos ativamente do debate acerca da PEC 45/2019, que resultou na Emenda Constitucional 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023 pelo Congresso Nacional.
Ainda que não seja a reforma ideal, foi um passo importante na simplificação do sistema tributário brasileiro, e a CACB, por intermédio de seu Comitê Jurídico, contribuiu para que pontos fundamentais fossem contemplados no texto, como a possibilidade de crédito nas aquisições de empresas optante pelo Simples Nacional, a redução da carga tributária incidente sobre alimentos e a criação da cesta básica nacional, além do estabelecimento de um limite para a carga tributária global no novo sistema e da vedação da incidência do Imposto Seletivo sobre energia elétrica e telecomunicações, insumos importantes para as atividades produtivas.
E não será diferente no debate da regulamentação da reforma tributária. O Comitê Jurídico da CACB seguirá dedicado ao tema, contribuindo no debate do PLP 68/2024, apresentado pelo Executivo Federal, assim como dos demais projetos de iniciativa do próprio Legislativo para a disciplina do novo sistema tributário.
É um momento importante, pois, para a construção desse novo sistema, a EC 132/2023 delegou ao legislador complementar diversas atribuições, entre as quais a uniformização da legislação relativa ao IBS e à CBS[1], salvo em relação à alíquota, que poderá ser fixada por cada ente federativo, por lei específica[2].
Desse modo, evidencia-se a relevância da realização de ajustes para o aprimoramento do PLP 68/2024. É o que se verifica, por exemplo, em relação à disciplina da não cumulatividade do IBS, pois, embora a EC 132/2023 haja estabelecido que o imposto será não cumulativo, o PLP propõe que o contribuinte sujeito ao regime regular do IBS somente possa apropriar créditos do tributo “quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS”[3] incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, ou seja, condiciona o crédito ao pagamento do tributo, não ao destaque na nota de aquisição, como ocorre em relação ao ICMS, o que certamente gerará contencioso tributário e não se compatibiliza com princípios como o da simplicidade, que deve orientar o novo sistema, ou da neutralidade, que deve orientar o novo tributo.
São pontos como esse que justificam que continuemos participando ativamente do debate acerca da reforma tributária, a fim de contribuir para que o Congresso Nacional aprove uma legislação complementar que efetivamente resulte em redução do custo de conformidade e do contencioso tributário, incentivando o crescimento econômico e, desse modo, impulsionando o desenvolvimento social e a distribuição de renda no Brasil.
Essa é a oportunidade concreta de simplificar a tributação sobre o consumo no país e, assim, aprimorar nosso ambiente de negócios e incrementar a competitividade das empresas brasileiras no mercado global, mas, sobretudo, melhorar a qualidade de vida dos brasileiros. E a CACB seguirá dando sua contribuição para que alcancemos esse objetivo.
[1] Constituição Federal, ART. 195, § 16.
[2] Constituição Federal, art. 156-A, § 1º, V.
[3] Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, art. 28.