A real finalidade do pedido de destaque

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A discussão sobre a exigência de filiação partidária para candidaturas a cargos majoritários no Brasil chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ainda em 2019. Finalmente, no último dia 30 de maio, esse Recurso Extraordinário começou a ser julgado pelo tribunal, por decisão do relator, no plenário virtual.

Poucos minutos depois, o julgamento foi suspenso em razão de um pedido de destaque, que transferiu a análise para o plenário físico. Agora, para ser julgado, o recurso deverá esperar que o presidente do tribunal encontre um espaço na pauta do plenário.

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O Supremo realizou uma audiência pública para debater o tema deste recurso ainda em 2019. Na ocasião, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, afirmou que pretendia liberá-lo para julgamento no primeiro semestre de 2020, o que não ocorreu.

A ação entrou na pauta pela primeira vez apenas em abril de 2023, mas foi retirada no dia seguinte de sua inclusão. Em 2025, o recurso foi incluído duas vezes na pauta do plenário virtual. Inicialmente, na pauta da sessão que iniciou dia 16 de maio. No dia em que o julgamento iniciaria, foi retirado de pauta. O caso voltou para pauta da sessão que teve início no dia 30 de maio, quando foi interrompido por um pedido de destaque.

Não é novidade que ações, mesmo aquelas de grande relevância política e jurídica, sejam decididas no plenário virtual. Desde sua ampliação em 2020, o plenário virtual se consolidou como mais um espaço para decidir questões centrais para o dia a dia do país. Também não é incomum a formulação de pedidos de destaque no plenário virtual, que, conforme previsão do Regimento Interno, pode ser feita por qualquer ministro. Quando isso acontece, cabe ao relator encaminhar o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial.

Se nada do que ocorreu até aqui é incomum no cotidiano do Supremo, por que, então, esse caso chamou a atenção? Para além da matéria indiscutivelmente relevante, o que se destaca é o fato de um mesmo ministro ter ocupado diversas posições ao longo desse processo.

O ministro Barroso, relator do caso, que havia solicitado a realização de audiência pública em razão da relevância do tema, foi o mesmo que pautou a ação no plenário virtual e, em seguida, apresentou o pedido de destaque.

O caso levanta questionamentos sobre a real finalidade do pedido de destaque. Se esse instrumento existe para garantir aos ministros a possibilidade de solicitar a transferência do julgamento de um caso do plenário virtual para o presencial, faz sentido que o próprio relator, que foi quem inicialmente escolheu levar o caso para o plenário virtual, faça esse tipo de pedido?

Como consequência, o destaque reinicia todo o julgamento, preservando apenas o voto dos ministros aposentados. No plenário físico, depois que o relatório é lido e o voto é apresentado, não há nada que o relator possa fazer para sozinho reiniciar ou suspender o julgamento.

Nesse caso específico, o pedido de destaque não ocorreu após a manifestação dos demais ministros, que ao apresentarem seus votos poderiam ter levantado argumentos indicando a necessidade de um debate presencial. O pedido foi feito poucos minutos após o início do julgamento. Normalmente, mesmo após um pedido de destaque, o relatório e eventuais votos já proferidos continuam disponíveis. No entanto, como o pedido partiu do próprio relator, que seria o responsável por apresentar o primeiro voto, nada chegou a ser registrado.

Na prática, o pedido de destaque funcionou, neste caso, como uma retirada de pauta, algo igualmente rotineiro na dinâmica do tribunal, já que o relator tem a prerrogativa de sozinho retirar processos da pauta do julgamento virtual antes do início da sessão. Isso, inclusive, já havia ocorrido na sessão virtual anterior. Quando isso acontece, registra-se apenas a retirada de pauta no andamento processual, sem voto ou relatório. Ainda que os efeitos práticos sejam os mesmos, o caminho adotado foi outro.

Assim como o pedido de vista, o pedido de destaque também possui uma função substantiva no processo decisório do tribunal: encaminhar uma ação para julgamento no plenário presencial. No dia a dia do tribunal, porém, pode acabar funcionando como mais um poder individual, mais uma forma de um ministro, sozinho, controlar o tempo dentro da corte.

Esse caso é mais um exemplo do excessivo poder individual dos ministros, uma característica já conhecida do Supremo. Cada ministro tem, de forma isolada, diversas oportunidades de interferir no processo decisório, no controle do tempo e na própria agenda do tribunal, exercendo diferentes papéis em um mesmo processo. Agora, atendendo ao pedido de destaque do ministro Barroso, caberá ao relator Barroso solicitar ao presidente, ministro Barroso, um espaço na pauta do plenário físico.