Como nós, há uma geração de advogados e profissionais do direito nascidos após os anos 1990, contemporânea à Convenção do Clima, adotada no Rio de Janeiro em 1992. Ao ingressar na faculdade de Direito, nos anos 2010, a questão climática ainda aparecia como tema lateral. Em muitas instituições, o próprio direito ambiental sequer era disciplina obrigatória.
Hoje, acompanhando negociações climáticas e casos judiciais, vemos essa percepção mudar. A crise climática deixou de ser uma preocupação apenas “ambiental” e passou a ocupar o centro dos debates sobre democracia, soberania, economia, energia e reparação histórica.
Essa virada tem marcos concretos. Em 1992, a Convenção do Clima consolidou o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Em 1997, o Protocolo de Kyoto criou metas obrigatórias de redução de emissões para países desenvolvidos. Em 2015, o Acordo de Paris ampliou essa arquitetura, ao prever o objetivo de limitar o aquecimento global a bem abaixo de 2°C, com esforços para contê-lo a 1,5°C.
Mais recentemente, o sistema internacional passou a reconhecer que crise climática e direitos humanos são inseparáveis. Em 2021, o Conselho de Direitos Humanos da ONU reconheceu o direito humano a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável; em 2022, a Assembleia Geral da ONU afirmou esse mesmo direito em resolução histórica.
Esse movimento ganhou força com a iniciativa de Vanuatu, pequeno Estado insular, que levou à ONU pedido de opinião consultiva da Corte Internacional de Justiça (CIJ) sobre as obrigações dos Estados diante da crise climática. Aceito por consenso em 2023, o pedido resultou, em 2025, em uma resposta contundente, reconhecendo que os países têm obrigações jurídicas de reduzir emissões e adaptar-se aos impactos inevitáveis, cooperando para proteger o sistema climático.
A Corte também afirmou que países desenvolvidos devem apoiar financeiramente a ação climática nos países em desenvolvimento e que Estados podem ser responsabilizados por perdas e danos além de suas fronteiras, inclusive quando adotam decisões incompatíveis com a ciência, como subsidiar ou autorizar novos projetos fósseis.
No final de maio deste ano, a Assembleia Geral da ONU endossou essa virada jurídica em nova resolução, aprovada por 141 votos a favor: a base do texto é a determinação da CIJ de que os Estados têm a obrigação legal de proteger o planeta das mudanças climáticas.
Os tribunais nacionais também contam essa história. Em 2019, no caso Urgenda, a Suprema Corte da Holanda determinou que o governo adotasse metas climáticas mais ambiciosas. O caso se tornou paradigmático ao mostrar que a omissão climática configura violação de direitos fundamentais.
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal também avançou. Em 2022, sete ações constitucionais, conhecidas como Pacote Verde, marcaram a incorporação mais estruturada da questão climática à jurisprudência nacional. Na ADPF 708, sobre o Fundo Clima, o STF aplicou aos tratados ambientais e climáticos a lógica já reconhecida desde 2008 para tratados de direitos humanos: posição superior à legislação ordinária.
Com isso, compromissos internacionais sobre clima passaram a funcionar como parâmetros normativos para controlar a atuação estatal. Em casos sobre o Fundo Amazônia e a proteção da floresta, o STF também tratou a paralisação de instrumentos climáticos como possível descumprimento de deveres constitucionais. Como se vê, falar de clima nos tribunais, antes uma aposta ousada, tornou-se parte incontornável da agenda jurídica.
O que está em curso, portanto, é mais estruturante do que a criação de novas regras, resoluções, promessas. O direito se fortalece ao incorporar camadas climáticas cada vez mais densas, a ponto de já se discutir a autonomia dos direitos climáticos.
Obrigações antes vistas como princípios genéricos ou soft law ganham contornos normativos. Estados e entes subnacionais passam a ser cobrados por metas, planos, financiamento, adaptação e proteção de populações vulnerabilizadas, como povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais.
Empresas são pressionadas por emissões, cadeias produtivas, riscos climáticos e deveres de diligência. Instituições financeiras, por sua vez, passam a responder pela incorporação de critérios climáticos e de direitos humanos em suas decisões. Nenhuma transformação jurídica, isoladamente, resolverá o aquecimento global, porém esse avanço é decisivo: mesmo diante dos imperativos sistêmicos, o direito começa a afirmar seu papel na construção de respostas à altura da crise climática.