Em setembro de 2023, a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 1 foi publicada, trazendo consigo a atualização do Fator Acidentário de Prevenção, mais conhecido como FAP, que estará em vigor durante o ano de 2024. O FAP é um sistema que recompensa ou penaliza as empresas com base na sua capacidade de prevenir acidentes de trabalho e, por consequência, reduzir os custos da Previdência Social.
Empresas que investem em medidas de segurança e possuem baixa incidência de acidentes são recompensadas com um FAP reduzido, enquanto aquelas com alta frequência de acidentes veem seu índice aumentado. Isso resulta em uma alíquota variável para o Risco Ambiental do Trabalho (RAT) que pode variar de 0,5000% até 6,0000%, dependendo da atividade da empresa e da sua acidentalidade.
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Os contribuintes que não concordarem com índice imputado, poderão contestar os elementos utilizados no cálculo da FAP, como a frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho. Segundo a própria Portaria do FAP, a contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.
Pois bem. Uma das principais fontes de contestação da FAP reside na impugnação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), especialmente nos casos em que o benefício previdenciário inicialmente classificado como não acidentário (espécie B-31) é posteriormente reclassificado como acidentário (espécie B-91) após o reconhecimento do NTEP pelo INSS. De acordo com o artigo 21-A da Lei nº 8.213/91, a natureza acidental de uma incapacidade adquirida pelo empregado é determinada pelo INSS quando há um NTEP entre o trabalho e o agravo, ou seja, quando há uma relação entre a atividade da empresa a condição mórbida que levou à incapacidade, conforme definido na Classificação Internacional de Doenças (CID).
Contudo, é notável que muitas das contestações enfrentadas resultaram em decisões desfavoráveis por parte das autoridades administrativas. Eles sustentam, de forma enfática, que as contestações relacionadas ao NTEP devem ser direcionadas diretamente ao INSS, afirmando que o momento da contestação do FAP não é apropriado para tal argumentação. Vejamos o argumento adotado pela autoridade administrativa:
“Ressaltamos que quando a empresa não concorda com a vinculação de algum evento acidentário a seu CNPJ ou mesmo algum dado incorreto, deve requerer diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a alteração /cancelamento. A competência para estas correções é exclusiva da Autarquia Federal, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Esclarecemos que as prerrogativas decisórias, na análise das contestações do FAP, se limitam a aferir se os dados utilizados no cálculo do FAP efetivamente são os mesmos que foram importados dos respectivos bancos de dados externos (INSS, RFB, IBGE e outros), sendo que as prerrogativas decisórias também não podem afastar um dado do cálculo do FAP até que seja declarado inválido, ou nulo, ou inexistente pelo seu titular (do dado) ou pela via judicial”
Assim, a contestação do NTEP é vital para empresas que desejam impugnar eficazmente o FAP. Ela permite que a contribuição questione a relação entre o trabalho e a doença que levou à incapacidade, com base na Classificação Internacional de Doenças (CID). Ao contestar o NTEP, uma empresa pode solicitar a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, o que pode ter um impacto significativo na apuração da FAP. Isso é essencial para empresas que buscam reduzir seus custos previdenciários e trabalhistas, garantindo que a FAP reflita com precisão suas medidas de prevenção de acidentes de trabalho.
A contestação do NTEP desempenha um papel crucial na determinação da FAP de uma empresa. Compreender a importância do NTEP e da contestação da FAP não apenas reduz os custos previdenciários, mas também garante que os índices da FAP reflitam com precisão as ações de prevenção de acidentes de trabalho. Nesse contexto, é essencial que as empresas conduzam o processo de contestação paralelamente ao acompanhamento do nexo técnico, garantindo um cálculo justo e preciso do seu FAP.