A função social do tributo e os direitos fundamentais

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O Estado possui diferentes formas de agir e a tributação é o principal veículo de financiamento das atividades governamentais. Dessa forma os tributos devem financiar os meios para garantir e efetivar os direitos fundamentais da sociedade.

Os direitos fundamentais foram expressamente mencionados pela primeira vez na Declaração dos Direitos do Homem, em 1788, na França, durante a Revolução Francesa. Para Rousseau, filósofo e influenciador da Revolução, o homem nasce bom e a sociedade o corrompe, sendo naturalmente bom, a maldade teria origem nas relações de desigualdade na sociedade.

Fato é que embora possa haver uma certa relatividade na definição do que é bondade e no que é fundamental, existem alguns valores humanos que são intuitivamente entendidos e são inegociáveis, formando um conceito abstrato e universal.

Assim, a busca pela garantia dos direitos fundamentais originou-se nas lutas sociais, buscando garantir um mínimo existencial para uma vida com dignidade.

É fato que os direitos fundamentais compreendem pressupostos éticos e morais que dependem da axiologia e de componentes jurídicos para conectar as ideias em normas jurídicas fundamentais.

O que é fundamental, é abstrato, sendo necessário o dado valorativo para sua adequada interpretação, segundo nosso grande mestre Paulo de Barros Carvalho, onde houver direito haverá axiologia. O prof. Paulo também destaca em suas obras a importância de orientar condutas inter-humanas, no sentido de propiciar a realização de valores caros aos sentimentos sociais, sendo o primordial o objetivo do direito, assim, pensar no tributo como forma de garantir os direitos fundamentais, também é cumprir sua função social.

No que tange a função do Estado, seu principal objetivo deve ser garantir a proteção dos interesses da coletividade, sendo que o direito tributário pode exercer a função arrecadatória e social, uma como meio e a outra como fim.

O tributo é principal fonte de receita para subsidiar as atividades estatais, sendo as normas tributárias os meios positivos para alcançar o financiamento das políticas públicas, a tributação deve ser um instrumento financiador e garantidor dos direitos fundamentais do povo brasileiro.

Não basta que os direitos fundamentais estejam expressos em nossa Constituição Federal, é preciso que o Estado garanta sua efetividade. Não basta garantir na Magna Carta o direito a liberdade, saúde, educação, segurança, é preciso que o Estado garanta sua efetividade.

É importante que os entes tributantes se lembrem da função do tributo na atual corrida para conter o déficit fiscal, o tributo é apenas o meio de financiamento da sociedade. Não é possível gerar consciência fiscal no contribuinte separando a tributação da cidadania e dos seus valores fundamentais.

O tributo não pode ter a finalidade meramente arrecadatória, atualmente existe um fenômeno global na busca de uma visão mais humanista da tributação, nesse sentido destacar que a atividade Estatal não busca apenas gerar recursos para o custeio de serviços públicos e pagamento da dívida pública, mas também garantir os direitos fundamentais.

A ministra Regina Helena Costa tem uma brilhante colocação nesse sentido:

“Direitos dessa estatura não podem ter seu exercício tolhido mediante adoção, pelo Estado, de instrumentos de propósito puramente arrecadatório, por configurar-se inescusável vulneração a direitos fundamentais”.

Não é mais possível dissociar o tributo de sua função social. Os valores provenientes da arrecadação tributária devem atender as necessidades mais urgentes e fundamentais do cidadão. A garantia do mínimo existencial é o mínimo que se deve esperar do Estado.

É preciso a conscientização do governo, o contribuinte já é demasiadamente onerado e não pode sofrer medidas que aumentem a sensação de injustiça fiscal. É legítima a preocupação com a dívida pública, mas o contribuinte não pode pagar essa conta a qualquer custo, tributação e cidadania devem caminhar de mãos dadas.

Lembrando, a tributação deve ser o meio, a sociedade deve ser o fim.