A equiparação hospitalar e a tributação sobre serviços médicos

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A equiparação hospitalar no contexto tributário brasileiro emerge como um tema de crescente relevância, principalmente para empresas do setor da saúde que buscam aplicar alíquotas reduzidas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Este artigo tem como objetivo elucidar a controvérsia que gira em torno da interpretação da expressão “serviços hospitalares” e os critérios para a aplicação de alíquotas reduzidas, fundamentados pela legislação e interpretações judiciais vigentes.

No cerne desta discussão, encontra-se o direito de empresas prestadoras de serviços médicos, optantes pelo regime tributário do lucro presumido, de recolher o IRPJ e a CSLL sobre uma base de cálculo reduzida de 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta mensal. Tal debate decorre da interpretação da expressão “serviços hospitalares”, tal como definida no artigo 15, §1º, III, “a” da Lei nº 9.249/95, e sua relação com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

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Isso porque, via de regra, os prestadores de serviços em geral estão sujeitos a uma margem de presunção de 32% sobre a receita bruta para efeitos do cálculo do IRPJ e da CSLL. Portanto, a classificação das atividades médicas como “serviços hospitalares” leva a uma economia tributária considerável.

Essa diferenciação tributária cria uma distorção significativa no mercado, pois as empresas qualificadas como prestadoras de “serviços hospitalares” desfrutam de uma carga tributária substancialmente menor. Isso pode gerar impactos relevantes na concorrência dentro do setor de saúde. Além disso, é importante reconhecer que os serviços de saúde são essenciais e, como tais, merecem um regime tributário mais favorável, refletindo sua importância para a sociedade.

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.116.399/BA, estabeleceu um marco importante nesta discussão. De acordo com o STJ, a expressão “serviços hospitalares” não se restringe apenas às atividades de internação e cirurgia, de maneira a incluir qualquer atividade voltada à promoção da saúde que exija equipamentos especializados e de complexidade, distinguindo-se da mera consulta médica, independentemente de serem realizadas em instalações hospitalares ou terem capacidade para internação de pacientes.

Desse modo, para se beneficiar das alíquotas reduzidas, uma empresa de saúde deve cumprir certos requisitos. Primeiramente, deve explorar atividades que se equiparam a serviços hospitalares. Além disso, é essencial que a empresa esteja constituída como uma sociedade empresária (registrada na Junta Comercial) e que atenda rigorosamente às normas da ANVISA.

A aplicação desses critérios pode ser exemplificada por meio de empresas que realizam atividades médicas ambulatoriais, envolvendo procedimentos cirúrgicos e exames complementares. A emissão de notas fiscais de serviços médicos hospitalares e a comprovação de conformidade com as normas sanitárias, evidenciada por um alvará da vigilância sanitária, reforçam a prestação de serviços enquadrados como hospitalares.

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A jurisprudência, especialmente a do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2)[1], reconhece a presunção de cumprimento das normas da ANVISA mediante a emissão de alvará sanitário e aponta a ilegalidade de restrições impostas pela Receita Federal que não estão previstas em lei. Desta forma, as empresas que atendem a esses critérios têm embasamento para solicitar a restituição ou compensação por tributos recolhidos acima do devido.

Esse cenário se enquadra perfeitamente para as clínicas dermatológicas, por exemplo. Os procedimentos dermatológicos, como os realizados por essas clínicas, muitas vezes possuem uma natureza inequivocamente cirúrgica, envolvendo incisões, excisões, suturas e outras técnicas similares. Estas intervenções não se limitam apenas ao diagnóstico e tratamento de doenças dermatológicas, mas se estendem à correção estética e reconstrução de tecidos, melhorando significativamente a qualidade de vida dos pacientes.

Nesse sentido, recentemente, a Justiça Federal do Rio de Janeiro reconheceu o direito de uma clínica dermatológica de recolher o IRPJ e CSLL baseados no lucro presumido com margens de presunção equiparadas às de hospitais, isto é, 8% para IRPJ e 12% para CSLL.[2]

Tal interpretação demonstra que a equiparação de clínicas médicas a “serviços hospitalares” não está intrinsicamente relacionada ao tipo específico de serviço oferecido ou à necessidade de estrutura para internação, mas tão somente ao cumprimento dos requisitos legais, quais sejam: (i) constituição sob a forma de sociedade empresária; (ii) comprovação da prestação de serviços de saúde para além de simples consultas médicas; e (iii) apresentação de alvará da vigilância sanitária.

Em conclusão, a análise legislativa e jurisprudencial demonstra que a equiparação hospitalar transcende a estrutura física da instituição ou a prestação de serviços de internação e cirurgia. Essa equiparação estende-se a uma variedade mais ampla de serviços médicos, desde que cumpram as normativas regulatórias e sejam executados por empresas legalmente constituídas. Assim, sociedades empresárias de saúde que se enquadram nesses critérios estão legitimadas a usufruir das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, promovendo um cenário mais justo e equitativo no setor da saúde brasileiro.

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[1] TRF-2, AC nº 0012496-71.2018.4.02.5001, Rel. Firly Nascimento Filho, DJe 25.01.2021

[2] Processo nº 5023565-30.2023.4.02.5101