Quando este espaço publicou o texto “Maternidade isenta, paternidade tributada”, a provocação estava praticamente inteira no título. O sistema brasileiro havia conseguido a proeza de tratar a maternidade como fato constitucionalmente protegido e a paternidade como evento fiscalmente conveniente. A mãe, afastada do trabalho, recebia verba não tributável para fins de contribuição previdenciária patronal. O pai, também afastado, era devolvido à velha liturgia da folha: se aparece no contracheque, deve ser salário; se é salário, deve ser tributado.
A criação do salário-paternidade pela Lei 15.371/2026 resolveu tornar a ironia mais explícita e talvez represente um dos movimentos mais relevantes da recente evolução legislativa brasileira em matéria de seguridade social e proteção à parentalidade.
A Lei promoveu mudanças relevantes no regime da licença paternidade, regulamentando o art. 7º, XIX, da Constituição Federal e ampliando gradualmente o período de afastamento do pai em razão do nascimento, adoção ou guarda para fins de adoção, até atingir 20 dias. A norma também previu hipóteses de prorrogação da licença e assegurou estabilidade provisória ao trabalhador durante o período de proteção familiar.
Além da ampliação da licença, a lei criou formalmente o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social, prevendo o pagamento de benefício previdenciário durante o afastamento do trabalhador. Logo, muito além da ampliação gradual da licença paternidade, a nova legislação produziu um efeito jurídico particularmente importante: reconheceu expressamente a natureza previdenciária da verba paga ao pai durante o período de afastamento em razão do nascimento, adoção ou guarda para fins de adoção.
E esse ponto pode alterar profundamente o debate tributário acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre a licença paternidade.
Até então, os contribuintes sustentavam perante o Judiciário que o entendimento firmado pelo STF no Tema 72 da Repercussão Geral, que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, deveria ser estendido também aos valores pagos durante a licença paternidade, sob pena de violação à isonomia.
A tese buscava afastar a conclusão até então desfavorável do STJ, fixada via recurso repetitivo – Tema 740/STJ, e apoiava-se em fundamentos constitucionais claros: ausência de prestação de trabalho, inexistência de habitualidade, incompatibilidade da verba com o conceito constitucional de “folha de salários” previsto no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, e, ainda, isonomia, na medida em que o afastamento da mãe em decorrência do nascimento do filho já não sofre a incidência das contribuições.
Contudo, ainda persistia resistência jurisprudencial quanto à equiparação entre os institutos, inclusive diante do fato de que até então, o afastamento do pai em decorrência do nascimento de seu filho não representava benefício de natureza previdenciária.
A Lei 15.371/2026, entretanto, altera significativamente esse cenário: a nova legislação não apenas amplia a proteção conferida aos pais trabalhadores, mas também insere explicitamente o salário paternidade no âmbito da Previdência Social, aproximando sua disciplina jurídica daquela já existente para o salário-maternidade. Em outras palavras, o próprio legislador passou a reconhecer que a verba possui natureza protetiva e previdenciária – e não remuneratória.
Há, contudo, um elemento adicional introduzido pela Lei 15.371/2026 que pode fomentar novas controvérsias: o art. 7º da nova legislação alterou o art. 28, §9º, “a”, da Lei 8.212/1991 para estabelecer que não integram o salário de contribuição “os benefícios da Previdência Social, nos termos e nos limites legais, salvo o salário-maternidade e o salário-paternidade”.
Assim, a inclusão expressa do salário-paternidade como ressalva à regra geral de exclusão poderá ser invocada pela Fazenda Nacional como fundamento para sustentar a incidência das contribuições previdenciárias sobre tais valores, na medida em que o legislador ordinário optou por destacá-los como exceção ao regime jurídico aplicável aos demais benefícios previdenciários.
Ainda assim, a alteração legislativa não elimina as relevantes dúvidas constitucionais acerca da validade dessa incidência. É importante recordar que, ao julgar o RE 576.967/PR (Tema 72/RG), o STF declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade justamente porque a verba não representaria contraprestação por serviços prestados pela empregada.
No voto condutor, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que a empregada, durante a licença-maternidade, encontra-se afastada de suas atividades laborais, inexistindo trabalho prestado apto a justificar a incidência da contribuição.
Mais do que isso, o STF assentou que o salário-maternidade não se enquadra no conceito constitucional de “folha de salários”, pois esta somente abrange valores pagos como efetiva retribuição ao trabalho prestado.
A ratio decidendi do precedente é clara: não basta que a verba seja paga no âmbito da relação de emprego para que possa integrar automaticamente a base de cálculo das contribuições previdenciárias. É indispensável que exista efetiva contraprestação laboral e habitualidade remuneratória. E justamente por isso o Tema 72 ultrapassa a discussão específica sobre maternidade.
O fundamento constitucional adotado pelo STF não se limita à proteção da mulher gestante. O que se afirmou, em essência, foi que valores pagos em razão de afastamentos – sem trabalho correspondente, portanto – não podem ser artificialmente transformados em salário para fins tributários.
A lógica constitucional permanece exatamente a mesma no caso do salário-paternidade. A diferença é que agora tal natureza não remuneratória deixou de decorrer apenas de construção doutrinária e jurisprudencial, na medida em que a própria legislação passou a estruturar o instituto sob lógica previdenciária.
Esse ponto é central. Antes da Lei 15.371/2026, parte da resistência à aplicação do Tema 72 à licença paternidade decorria da tentativa de enquadrar os dias de afastamento do pai como mera continuidade salarial custeada pelo empregador. Ainda que tal interpretação já fosse constitucionalmente questionável – e continua sendo –, ela ao menos encontrava algum suporte na ausência de disciplina previdenciária específica para o instituto.
Com a criação formal do salário-paternidade, porém, essa justificativa perde força de maneira significativa.
Ao deslocar a proteção da paternidade para dentro do sistema de seguridade social, o legislador praticamente reconheceu que a verba não possui natureza de salário propriamente dito, mas sim de benefício destinado à proteção familiar e ao amparo da parentalidade. Em consequência, torna-se ainda mais difícil sustentar que tais valores integrem a base constitucionalmente autorizada das contribuições sociais.
Permitir a incidência tributária sobre o salário-paternidade equivaleria, na prática, a admitir a tributação de benefício previdenciário pago sem prestação de trabalho correspondente, exatamente o que o STF reputou inconstitucional no Tema 72/RG.
E há ainda outro aspecto relevante. A criação do salário-paternidade revela mudança importante na própria compreensão institucional acerca do papel do pai na formação da estrutura familiar contemporânea. A Constituição Federal, ao assegurar a licença paternidade no art. 7º, XIX, nunca tratou o cuidado paterno como realidade juridicamente inferior à maternidade. Pelo contrário: os arts. 5º, I, e 226, §5º, da Constituição consagram a igualdade entre homens e mulheres no exercício dos direitos e deveres familiares. A nova legislação apenas concretiza, de forma mais explícita, essa diretriz constitucional.
Por isso, insistir na tributação do salário-paternidade, enquanto o salário-maternidade permanece excluído da incidência previdenciária, aprofunda uma assimetria cada vez mais difícil de justificar constitucionalmente.
A desigualdade, nesse cenário, deixa de ser apenas tributária. Ela passa a refletir uma visão incompatível com o modelo constitucional de corresponsabilidade parental.
Tributar o salário-paternidade significa, em última análise, atribuir menor relevância jurídica ao cuidado exercido pelo pai durante os primeiros dias de vida da criança. Significa tratar a parentalidade masculina como evento menos merecedor de proteção estatal. E significa, sobretudo, desconsiderar que o próprio legislador passou a reconhecer expressamente a dimensão previdenciária e social do instituto.
A tendência, portanto, é que a criação do salário-paternidade intensifique a judicialização da matéria e fortaleça ainda mais os argumentos favoráveis à não incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre tais valores, inclusive no que diz respeito aos períodos anteriores a Lei 15.371/2026.
Mais do que isso: a nova legislação fornece elemento normativo adicional para necessária revisão jurisprudencial, aproximando de maneira praticamente definitiva os regimes jurídicos da maternidade e da paternidade no campo tributário-previdenciário.
Se o STF já reconheceu que o salário-maternidade não possui natureza salarial para fins tributários, a criação legislativa do salário-paternidade torna ainda mais difícil sustentar conclusão diversa em relação aos pais.
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A Lei 15.371/2026 não criou apenas um novo benefício previdenciário. Ela reconheceu juridicamente aquilo que a Constituição de 1988 já indicava há décadas: a parentalidade é responsabilidade compartilhada, e a proteção estatal conferida ao cuidado com os filhos não pode variar conforme o gênero do trabalhador.
Tributar o salário-paternidade após a nova legislação significará insistir numa ficção incompatível não apenas com a lógica do Tema 72, mas também com a própria opção normativa recentemente adotada pelo legislador brasileiro.
E, diante disso, talvez a pergunta já não seja mais se o entendimento do STF será estendido ao salário-paternidade, mas apenas quando isso ocorrerá.